Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOLDEMIR FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807629-23.2024.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: Joldenir Fernandes Pereira. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Joldenir Fernandes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O impetrante informa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Contudo, teve negado o direito de recorrer em liberdade. Requer a concessão da medida liminar para que seja adequado o cumprimento da prisão preventiva ao regime semiaberto. Não juntou documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Não obstante as assertivas da impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo a sentença condenatória e a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais. No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se reivindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesse sentido, cito julgado desta Câmara: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus n.º 0807158-46.2020.8.20.0000 –
