PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807629-33.2018.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO FERREIRA LUZ, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Adriano Moralles Nobre de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por objeto o acórdão de id. 5975210, proferido por este Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 0807629-33.2018.8.20.0000, que concedeu a segurança para anular o ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania que suspendera a remuneração do impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida no id. 2376359.
Na petição de cumprimento, o exequente sustenta que, malgrado a liminar houvesse determinado o restabelecimento imediato dos vencimentos, o ente público não teria adimplido as parcelas pretéritas suprimidas, referentes ao interregno de julho de 2018 a fevereiro de 2019, acrescidas do décimo terceiro relativo a dezembro de 2018, postulando a satisfação do montante atualizado de R$ 90.419,68, com pedido de bloqueio de valores em razão da alegada natureza alimentar do crédito.
Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, arguindo a prescrição da pretensão executória. Aduziu que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução em desfavor da Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado, verificado em 04/08/2020, conforme certidão de id. 7061455, de sorte que o prazo se encerraria em 04/08/2025.
Considerando que o requerimento de cumprimento somente foi protocolizado em 08/08/2025 (id. 32970615), reputa consumada a prescrição, requerendo a extinção da fase executória. Instado a se manifestar, e em manifestação final (id. 36937377), o exequente pugnou pelo afastamento da prescrição, ao argumento de incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que teria suspendido os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deslocando o termo final para 30/10/2025.
Invocou, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, sob a alegação de que o protocolo teria ocorrido apenas quatro dias após o suposto termo final, e requereu a condenação do executado em honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tramita perante este Tribunal Pleno, incumbindo a esta relatoria a condução dos atos executivos e a apreciação da impugnação oposta pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 516, inciso I, e 535 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a exame cinge-se a definir se subsiste pretensão executória apta a ser satisfeita nesta via, à luz da prescrição arguida pelo executado e, sobretudo, do exato conteúdo do título judicial invocado.
Por imperativo de encadeamento lógico, examina-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição. É consabido que o cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, mas fase do mesmo processo, cujo termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde à data do trânsito em julgado do título, a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de pretensão deduzida em desfavor da Fazenda Pública, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que submete a crivo prescricional todo e qualquer direito ou pretensão oponível em face das pessoas jurídicas de direito público. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo operou-se em 04/08/2020, conforme certidão de id. 7061455. Fluindo o quinquênio a partir dessa data, o termo final da pretensão executória verificou-se em 04/08/2025.
Tendo o requerimento de cumprimento de sentença sido protocolizado somente em 08/08/2025 (id. 32970615), a pretensão foi alcançada pela prescrição. Não socorre o exequente a invocação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19, delimitando expressamente o seu âmbito de incidência no respectivo art. 1º, que dispõe instituir "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)".
A suspensão dos prazos prescricionais veiculada no art. 3º subordina-se, pois, a esse recorte material, não alcançando as relações jurídicas de direito público, como a que se estabelece entre o servidor e a Administração Pública em torno de sua remuneração. A concessão legislativa de suspensão foi dirigida às relações privadas, tanto assim que o legislador nominou o regime como transitório e emergencial das relações de Direito Privado, não havendo autorização para estendê-la, por analogia, à contagem do prazo prescricional regido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nesse exato sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, que assentou não se aplicarem os efeitos da Lei nº 14.010/2020, concernentes à prescrição e à decadência, às relações jurídicas de direito público, incidindo, quanto a estas, o prazo do Decreto nº 20.910/1932 (STJ - REsp nº 2.134.160/AP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2024). A orientação foi reafirmada em hipótese que guarda estreita identidade com a presente, versando prescrição em cumprimento de sentença de servidor público, ocasião em que a Corte Superior reiterou a limitação da referida lei às relações de Direito Privado, afastando-a da execução em desfavor da Fazenda Pública (STJ - AgInt no AREsp nº 2.669.223/PE, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025).
Tampouco aproveita ao exequente o apelo à instrumentalidade das formas, ancorado na exiguidade do atraso. O prazo prescricional é peremptório e de ordem pública, e a consumação não se condiciona à extensão do lapso excedente: ultrapassado o termo final, ainda que por poucos dias, opera-se a prescrição, sem margem para temperamentos fundados na proximidade da data limite. Não se cuida, ademais, de formalismo excessivo, mas da aplicação da própria disciplina legal da prescrição, cuja função é justamente estabilizar as relações jurídicas mediante a fixação de marcos temporais rígidos.
Consumada, portanto, a prescrição da pretensão executória. Ainda que assim não fosse, e este é fundamento autônomo, o pedido de cumprimento de sentença esbarra em outro óbice: a inexistência, no título judicial invocado, de comando condenatório apto a lastrear a cobrança pretendida. A execução, por sua própria natureza, vincula-se estritamente ao título que lhe serve de fundamento, do qual não pode desbordar.
É o que decorre do princípio nulla executio sine titulo e da exigência, positivada nos arts. 515, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, de que o título executivo, judicial ou extrajudicial, consubstancie obrigação certa, líquida e exigível. Ao juízo da execução não é dado ampliar, integrar ou suprir o conteúdo do julgado exequendo, sob pena de subverter a coisa julgada e criar obrigação não reconhecida na fase de conhecimento.
No caso vertente, o acórdão exequendo (id. 5975210) concedeu a segurança, nos termos do voto do relator, "para anular o ato que suspendeu a remuneração do impetrante, confirmando-se a liminar anteriormente concedida". O provimento, de índole mandamental e anulatória, exauriu-se na invalidação do ato administrativo de suspensão dos vencimentos e na confirmação da liminar. Não houve, em momento algum, condenação do ente público ao pagamento de parcelas pretéritas, tampouco fixação de consectários legais, de forma de pagamento ou de qualquer parâmetro de liquidação.
A liminar confirmada (id. 2376359), por seu turno, limitou-se a determinar o restabelecimento imediato da remuneração do impetrante até o julgamento de mérito, sem igualmente condenar a Administração à satisfação de valores retroativos. Inexiste, pois, no título, obrigação de pagar quantia certa suscetível de execução. As verbas ora perseguidas pelo exequente, correspondentes ao interregno de julho de 2018 a fevereiro de 2019 e ao décimo terceiro de dezembro de 2018, não integram o comando sentencial e não podem ser hauridas por via interpretativa nesta sede executiva.
O próprio exequente, na petição inicial do cumprimento, reconhece que a determinação judicial se cingiu ao restabelecimento dos vencimentos, deduzindo, a partir daí, pretensão de pagamento retroativo que, contudo, não encontra respaldo no dispositivo do acórdão. Acresce que a pretensão de recebimento de parcelas vencidas antes da impetração e da própria concessão da ordem encontra vedação nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Consoante a primeira, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e, nos termos da segunda, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento do writ (eventuais parcelas anteriores a outubro de 2018), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Daí decorre que, munido da declaração de nulidade obtida no mandamus, cabe ao interessado, entendendo devidas parcelas remuneratórias pretéritas, deduzi-las pela via adequada.
Assim, seja pela prescrição da pretensão executória, seja pela inexistência de título executivo judicial certo, líquido e exigível que ampare a cobrança das verbas pretéritas, regida a execução pela rígida obediência ao teor do título, impõe-se o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. A arguição de prescrição, ainda que assentada em cálculo que desconsiderou a tese de suspensão invocada pelo exequente, insere-se no regular exercício do direito de defesa e, no caso, restou até mesmo prestigiada, não se divisando conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou emprego do processo para fim ilegal, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios postulados por ambas as partes, descabe condenação, porquanto o mandado de segurança e a fase de cumprimento dele derivada não comportam a fixação de tal verba, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora