PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807629-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA PONTES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ATACADAO S.A. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Lima Pontes em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Atacadão S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Id 38009750), a parte agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que se encontra desempregada, conforme documentação juntada aos autos.
Aduz que o indeferimento do benefício viola o princípio do acesso à justiça e que a exigência de recolhimento das custas pode inviabilizar o prosseguimento da demanda. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do preparo até o julgamento do recurso, bem como, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, bem como a relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na situação em análise, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal se fazem presentes. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda sobre a questão, destaco o teor do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. No caso concreto, verifico que a parte agravante recebe benefício previdenciário em valor pouco superior ao salário mínimo (Id 38010384), fato este que, aliado à sua narrativa, indica sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, revelando, ao menos em juízo de cognição sumária, o provável enquadramento no conceito de hipossuficiência, em razão de sua situação de vulnerabilidade econômica.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo exclusivamente para desobrigar a autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente agravo. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10