IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807633-60.2024.8.20.0000 Polo ativo F. A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS Polo passivo Z. B. D. M. S. e outros Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807633-60.2024.8.20.0000 Agravante: F.
A. B. M. Advogado: Vinícius Machado do Santos Agravadas: Z. B. de M. S. e outra Advogada: Iascara Barreto de Freitas Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEFERIMENTO DE CURATELA PROVISÓRIA DE IDOSO ÀS FILHAS AGRAVADAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS INERENTES A SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO IDOSO ACOMETIDO POR VÁRIOS AVCs. RESGUARDO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE INCAPACIDADE DE GERENCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL DO CURATELADO POR PARTE DAS AGRAVADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a curatela provisória do genitor idoso em favor das filhas recorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se as filhas recorridas teriam condições de enfrentar o encargo, na medida em que não teriam apresentado provas de serem as mais aptas para a administração da vida civil do idoso.
3. Incontroverso a existência de laudo pericial indicando que o idoso sofrera vários acidentes vasculares cerebrais– AVCs, apresentando quadro de vulnerabilidade psicológica bastante avançado, sem previsão de melhora neurológica.
4. Caráter assecuratório da decisão agravada ao deferir a curatela provisória às filhas do curatelado, posto que ostentam melhores condições de cumprir o ônus imposto para esta função.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese Consolidada em julgamentos proferidos em diversos tribunais pátrios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. B. M., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Interdição aforada pelas agravadas (irmãs) contra E.
C. de M. (pai), deferiu a curatela provisória deste em favor das recorridas, determinando que tal autorização apenas afetasse os “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelanda, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pelas circunstâncias do caso”.
Irresignado, o agravante (irmão das agravadas), alega que as irmãs moram em localidades distintas do curatelado, tendo as mesmas informado que a esposa deste, a Sra. Damiana Bezerra, diga-se de passagem, a maior interessada em zelar pelo bem-estar de seu marido, não teria condições (saúde) para ser a curadora do mesmo. Assevera que as agravadas não apresentaram nenhum documento (atestado ou laudo) que comprovasse tal situação, acostando apenas um Termo de Anuência, que sequer está com a assinatura reconhecida em cartório..
Ao final, defende pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar da decisão agravada, nos termos ora colocados, reconhecendo a ilegitimidade das autoras/agravadas na Ação de Interdição/Curatela nº 0810452-75.2024.8.20.5106. Ofertando contrarrazões ao recurso instrumental, a parte agravada refutou os argumentos postos na inicial recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Tentativa de conciliação, porém, infrutífera. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão liminar que deferiu a curatela provisória de E.
C. de M. em favor das filhas recorridas, entendendo ser prudente naquele momento de exame, conforme os elementos encontrados no processo principal, os quais revelaram que o curatelado encontrava-se impossibilitado de praticar os atos negociais da vida civil, sendo suficiente a um juízo provisório, marcado pela cognição sumária. Na hipótese, verifica-se a existência de um laudo pericial indicando que o idoso sofrera vários acidentes vasculares cerebrais– AVCs, apresentando quadro de vulnerabilidade psicológica bastante avançado, sem previsão de melhora neurológica (ID. 25906717).
Considerando tais circunstâncias, entende-se compreensível o caráter assecuratório da decisão agravada ao deferir a curatela provisória às filhas do curatelado, posto que ostentam melhores condições de cumprir o ônus imposto para esta função. Além da grande necessidade de cuidados inerentes a situação enfrentada pelo idoso, resguardando a decisão o princípio do melhor interesse do incapaz. Considere-se, ainda, ao contrário do alegado no recurso, que a mãe do recorrente, atual esposa do interditado, também é bastante idosa, denotando a expressa fragilidade em promover os cuidados necessários para a garantia do bem-estar do pai das agravadas e seu próprio, não sendo prudente neste momento efetuar qualquer reforma na decisão agravada.
A interdição com a curatela provisória garante que as decisões tomadas em relação ao interditado sejam sempre em seu benefício, evitando exploração ou negligência, devendo o curador sempre agir de acordo com os melhores interesses da pessoa, buscando promover sua dignidade, o que parecer ser o caso dos autos. Assim, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos: “TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. CURATELA SOBRE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. LEI 13.146/2015. Em se tratando de indivíduo maior portador de deficiência mental grave, a qual compromete sua capacidade de discernimento, inteligência e capacidades executivas, adequada é a determinação de curatela sobre todos os atos da vida civil, conforme prevê o art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015, para proteger seus direitos fundamentais e, consequentemente, sua dignidade”. (AC n. 10000211271846001.
Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, publicação em 04/02/2022); “TJ/RS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. DEMANDADO PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA CONGÊNITA. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À CURATELA. DESCABIMENTO.
1. CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PSIQUIÁTRICO JUDICIAL É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O INTERDITANDO É PORTADORA DE ENFERMIDADE QUE O IMPOSSIBILITA DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PLENA.
2.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO”. (AC n. 50000511120148210054. Relª. Desª. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, publicação em 28/11/2021). Sob tal vértice, garantindo que essas pessoas recebam o suporte necessário para tomar decisões com segurança e proteger seus direitos e interesses, tenho por manter a decisão agravada, inclusive, sem a necessidade de entrevista do curatelado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., F. L. D. M., F. A. B. M., Z. B. D. M. S.
Advogados
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807633-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IASCARA BARRETO DE FREITAS, VINICIOS MACHADO DOS SANTOS, FRANCISCO ANDRE BEZERRA MOURA, FLAVIA LIDIANE DE MOURA, ZELIA BEZERRA DE MOURA SOUZA
Advogados
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807633-60.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: F.
A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: Z. B. D. M. S. e F.
L. D. M. (curadoras provisórias de E.
C. d. M.) Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS INTIMAÇÃO DA 2ª AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, bem como o interesse das partes em encerrar a presente demanda de forma consensual, conforme Termo de Audiência de ID 29844644 , INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 3ª AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 02/04/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IASCARA BARRETO DE FREITAS, VINICIOS MACHADO DOS SANTOS, FRANCISCO ANDRE BEZERRA MOURA, FLAVIA LIDIANE DE MOURA, ZELIA BEZERRA DE MOURA SOUZA
Advogados
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807633-60.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: F.
A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: Z. B. D. M. S. e F.
L. D. M. (curadoras provisórias de E.
C. d. M.) Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS INTIMAÇÃO DA 2ª AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Termo de Audiência de ID 29240309 , INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 2ª AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/03/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IASCARA BARRETO DE FREITAS, VINICIOS MACHADO DOS SANTOS
Advogados
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807633-60.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: F.
A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: Z. B. D. M. S. e F.
L. D. M. (curadoras provisórias de E.
C. d. M.) Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28701944 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/02/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ANDRE BEZERRA MOURA, FLAVIA LIDIANE DE MOURA, ZELIA BEZERRA DE MOURA SOUZA
Advogados
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN), VINICIOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 21632/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807633-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: Z. B. D. M. S., F.
L. D. M. Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Considerando as circunstâncias peculiares do presente processo, oficie-se ao Juízo de 1º grau para, no prazo legal, prestar informações atualizadas acerca do andamento da demanda principal, cuja decisão monocrática revestiu-se como objeto desta medida recursal.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FLAVIA LIDIANE DE MOURA, ZELIA BEZERRA DE MOURA SOUZA
Advogado
IASCARA BARRETO DE FREITAS (OAB 799/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807633-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. A. B. M. Advogado(s): VINICIOS MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: Z. B. D. M. S., F.
L. D. M. Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar suscitada na inicial do presente recurso e demais argumentos, acostando o que entender de direito. Após, remeter à PGJ para emissão do parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1