PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Processo nº 0807633-87.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Parte executada: JOSE CLENILSON COSTA LIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título
extrajudicial em que não houve êxito na citação do executado.
Diligenciado novo endereço informado nos autos, obteve o Oficial de Justiça
notícia de que o executado está preso (id. 147950209).
Diante disso, pugnou a parte exequente pela realização de arresto executivo
(id. 154061879).
É o que basta relatar. Decido.
O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes
para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio
antes da penhora.
No caso em referência, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento
do arresto pretendido, pois ausente a demonstração de insolvência, de tentativa de dilapidação
patrimonial, ocultação ou qualquer artifício fraudulento tendente a frustrar a execução ou lesar
credores, de modo que a mera possibilidade de não recebimento do valor devido não configura
risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, sequer ocorreu a citação da parte executada, que,
conforme notícias, está presa.
Outrossim, o procedimento executório tem rito próprio e, decorrido o prazo para
pagamento voluntário, sem cumprimento, a lei estabelece uma séria de cominações e
procedimentos a serem adotados antes de ocorrer a fase constritiva de bens em caso de não
quitação do valor devido no prazo assinalado.
Isto posto, indefiro o arresto de bens/valores requerido.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço,
possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por
não localização do executado (art. 921, III do CPC).
Registro que é dever da parte exequente envidar esforços no sentido de
localizar o endereço da parte executada ou demonstrar que, mesmo diligenciando, não obteve
êxito.
No mais, prossiga-se o feito nos demais termos do provimento judicial de id.
109434244.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)