PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807633-89.2026.8.20.0000 Polo ativo A.
C. D. A. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo M.
C. D. O. S. Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Agravo de Instrumento nº 0807633-89.2026.8.20.0000 Agravante: A.
C. de A. Agravado: M.
C. de O. S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA PATERNA. REAPROXIMAÇÃO GRADUAL. VISITAÇÃO ASSISTIDA E SUPERVISIONADA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que restabeleceu a convivência paterna em regime progressivo, com previsão de visitas inicialmente sem pernoite, posterior ampliação para finais de semana alternados sem supervisão, alternância em datas festivas, divisão de férias escolares e progressão automática do regime. A agravante sustenta que a decisão desconsiderou o histórico processual, os elementos técnicos que indicam desconforto emocional e resistência da criança em relação ao genitor, bem como o longo período de afastamento entre pai e filha, requerendo a suspensão da convivência desacompanhada ou, subsidiariamente, sua limitação à modalidade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o regime de convivência fixado atende ao melhor interesse da criança; (ii) estabelecer se a convivência deve permanecer assistida até a atualização dos estudos psicossociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O melhor interesse da criança impõe cautela na retomada da convivência diante do histórico do caso e dos elementos técnicos produzidos. Os laudos indicam necessidade de reaproximação gradual, em razão da resistência da criança e do prolongado afastamento do genitor. A convivência assistida preserva o vínculo paterno-filial sem expor a criança a riscos, até a realização de estudos psicossociais atualizados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O regime de convivência deve observar prioritariamente o melhor interesse da criança. Havendo elementos técnicos que recomendem cautela, é cabível fixar provisoriamente visitas assistidas e supervisionadas. A ampliação da convivência depende da atualização dos estudos psicossociais e da adequada instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801717-41.2021.8.20.5144, Rel. Des. Martha Danyelle, j. 15.12.2025; TJRN, AC nº 0810212-71.2020.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, j. 11.07.2024; TJRN, AI nº 0807312-93.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 10.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A.
C. de A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional de Guarda c/c Regulamentação de Visitas nº 0919889-46.2022.8.20.5001, ajuizada em face de M.
C. de O. S., ora agravado. A demanda originária versa sobre guarda e convivência da menor A. T., filha das partes, havendo histórico processual de suspensão do convívio paterno anteriormente determinado em razão de alegações de fatos graves noticiados no curso da lide, inclusive já submetidos à apreciação desta Corte em recurso pretérito. Sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente tutela de urgência incidental formulada pelo genitor, restabelecendo a convivência paterna em regime progressivo, nos seguintes termos, em síntese: a) convivência quinzenal aos sábados e domingos, das 09h às 17h, sem pernoite; b) após um mês, alternância de finais de semana com os genitores, iniciando-se aos sábados às 09h e encerrando-se aos domingos às 17h, sem supervisão de terceiros; c) alternância em datas festivas e feriados; d) divisão das férias escolares entre os genitores.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) que a decisão agravada desconsiderou o histórico processual anterior e os motivos que ensejaram a suspensão do convívio paterno; (ii) que há relatórios psicológicos e estudos psicossociais indicando desconforto, evasão, insegurança emocional e resistência da menor em relação à figura paterna; (iii) que a criança se encontra há longo período sem convivência com o genitor, de modo que a retomada abrupta e sem supervisão pode lhe ocasionar abalo psíquico; (iv) que o arquivamento de investigação criminal não afasta a necessidade de cautela no âmbito cível-familiar; (v) que estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, limitar eventual convivência à forma assistida e supervisionada.
A medida de urgência recursal restou parcialmente deferida, para "suspender, até ulterior julgamento definitivo deste recurso, os efeitos da decisão agravada no que se refere à convivência paterna desacompanhada, pernoites, divisão de férias escolares, alternância em datas festivas e qualquer progressão automática do regime anteriormente fixado", ficando "ressalvada a possibilidade de eventual contato entre o agravado e a menor ocorrer exclusivamente de forma assistida e supervisionada - por pessoa a ser indicada pela agravante -, em ambiente adequado, a cada quinze dias, no sábado ou domingo, das 09 às 17h, sem pernoite".
Restou determinado, ainda, que seja oficiado o Juízo a quo para que avalie, com prioridade, a atualização dos estudos psicossociais e demais elementos técnicos pertinentes, com posterior oitiva do Ministério Público. Intimado, o agravante não apresentou contrarrazões no prazo legal. Com vista dos autos, a Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "a fim de determinar que o regime de convivência seja fixado provisoriamente nos moldes definidos pela Relatora na decisão de Id.
Num. 38117519".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Ao decidir o pedido de efeito suspensivo, esta relatoria entendeu pelo deferimento parcial do pleito liminar, considerando as alegações da agravante, aliadas aos elementos de prova carreados aos autos originários, homenageando-se o princípio do melhor interesse da criança. As razões apresentadas na decisão referida (Id Num. 38117519) são totalmente aplicáveis a este momento, merecendo destacar que o recorrido, intimado, não ofereceu contrarrazões ao agravo.
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso instrumental, no mérito. Transcrevo-as: "Em se tratando de controvérsia que envolve interesses de criança, a análise desses pressupostos deve ser realizada à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento da medida postulada, ao menos parcialmente. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não se limita à simples divergência entre genitores acerca do regime de convivência, havendo notícia de histórico processual anterior em que foram adotadas medidas restritivas ao convívio paterno, em razão de fatos reputados sensíveis e que demandaram atuação cautelar do Poder Judiciário.
Também constam referências a relatórios técnicos e manifestações profissionais que, segundo a narrativa recursal, indicariam sinais de desconforto emocional da criança, resistência ao tema paterno e necessidade de reaproximação cuidadosa e acompanhada. Tais circunstâncias, embora dependentes de aprofundamento probatório no juízo de origem, revelam plausibilidade jurídica na insurgência recursal. Outrossim, a alegação de que a menor se encontra há extenso período sem convivência regular com o genitor igualmente merece consideração.
Ainda que se reconheça a relevância jurídica da convivência familiar, é recomendável que eventual restabelecimento do vínculo se dê de forma gradual, responsável e acompanhada por suporte técnico adequado, especialmente quando há histórico de ruptura prolongada. No tocante ao perigo de dano, igualmente se mostra presente. A decisão agravada possui eficácia imediata e prevê, em curto espaço temporal, progressão para convivência desacompanhada, finais de semana alternados, datas festivas e férias escolares.
Caso subsistam dúvidas relevantes acerca da segurança emocional da criança ou da adequação do regime fixado, eventual implementação precipitada poderá acarretar prejuízos psíquicos de difícil reparação. Nessas hipóteses, a prudência judicial recomenda que se prestigie solução provisória de caráter protetivo, preservando-se a integridade da menor até que o contexto fático seja melhor esclarecido mediante instrução adequada e atualização dos elementos técnicos.
Por outro lado, também não se revela prudente, neste momento processual, determinar supressão absoluta e indefinida de qualquer contato entre pai e filha, sobretudo porque o convívio familiar, quando exercido em ambiente seguro e saudável, constitui valor juridicamente protegido. Desse modo, entendo que a solução mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e do melhor interesse da criança consiste no deferimento parcial da tutela recursal, a fim de sustar apenas os aspectos da decisão agravada que autorizam convivência ampliada e sem supervisão, preservando-se eventual possibilidade de contato assistido, supervisionado e submetido ao controle do Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para suspender, até ulterior julgamento definitivo deste recurso, os efeitos da decisão agravada no que se refere à convivência paterna desacompanhada, pernoites, divisão de férias escolares, alternância em datas festivas e qualquer progressão automática do regime anteriormente fixado. Fica ressalvada a possibilidade de eventual contato entre o agravado e a menor ocorrer exclusivamente de forma assistida e supervisionada - por pessoa a ser indicada pela agravante -, em ambiente adequado, a cada quinze dias, no sábado ou domingo, das 09 às 17h, sem pernoite.
Determino, ainda, seja oficiado o Juízo a quo para que avalie, com prioridade, a atualização dos estudos psicossociais e demais elementos técnicos pertinentes, com posterior oitiva do Ministério Público." A douta Procuradora de Justiça, em seu parecer, após esmiuçar as provas dos autos, notadamente os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, através dos quais pôde verificar o atual delineamento da dinâmica familiar, concluiu que "a manutenção da visitação em modalidade estritamente condicionada e assistida, no presente momento, se adéqua às recomendações dos laudos periciais produzidos e garante uma convivência limitada e pontual do pai com a filha", devendo-se "fixar o regime de convivência sob condições restritas, resguardando-se a saúde física e psicológica da infante".
Colacionam-se julgados desta Corte Estadual em casos análogos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA. GENITOR ENVOLVIDO EM EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA AMBIENTE INADEQUADO E INSEGURO PARA VISITAÇÃO NÃO SUPERVISIONADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVIVÊNCIA ASSISTIDA EM LOCAL PÚBLICO E SOB SUPERVISÃO DA AVÓ MATERNA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que regulamentou o direito de convivência do genitor com o menor, determinando visitação semanal em local público, sob supervisão da avó materna.
2. O recorrente pleiteia a ampliação do direito de convivência, incluindo pernoite e visitas não supervisionadas, alegando não representar ameaça à segurança do filho.
3. Episódios de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, além de resistência do genitor em indicar seu endereço residencial, inviabilizam a ampliação do regime de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o direito de convivência do genitor com o menor deve ser ampliado, considerando os episódios de violência doméstica, o descumprimento de medida protetiva e a ausência de comprovação de ambiente seguro e adequado para visitação não supervisionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito de convivência visa preservar o vínculo afetivo e o desenvolvimento saudável da criança, conforme art. 1.589 do CC/2002.
2. O estudo social realizado evidenciou resistência do genitor em permitir a avaliação de suas condições de moradia, além de relatos de descumprimento de medida protetiva e insegurança da família materna.
3. Relatos do desinteresse do menor em conviver com o genitor reforçam a necessidade de manutenção do regime de convivência assistida.
4. A sentença recorrida atende ao melhor interesse do menor, garantindo convivência supervisionada em local público, sob supervisão da avó materna.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:
1. O direito de convivência deve ser regulamentado de forma a preservar o melhor interesse do menor, considerando as circunstâncias fáticas e os laudos técnicos apresentados nos autos.
2. Em casos de violência doméstica e ausência de comprovação de ambiente seguro, a convivência assistida em local público e sob supervisão é medida adequada para garantir a segurança e o desenvolvimento saudável da criança. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.589; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810212-71.2020.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807312-93.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/02/2023. (TJRN, Apelação Cível n° 0801717-41.2021.8.20.5144, Relatora Desª MARTHA DANYELLE, Julgado em 15.12.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS ATESTARAM A NECESSIDADE DA CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O GENITOR, AINDA QUE COM RESTRIÇÕES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR DELINEADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM A QUO. INDÍCIOS DE ABUSOS DE VIOLÊNCIA E SEXUAL, APESAR DE NÃO HAVER PROVAS CABAIS DOS FATOS ALEGADOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E SEGURA NO COTIDIANO DO INFANTE. VISITAÇÃO SUPERVISIONADA A SER REALIZADA AOS SÁBADOS OU DOMINGOS, PELO PERÍODO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe ao julgador preservar, de acordo com os interesses da criança, o direito a uma relação afetiva e psicológica com os genitores, de forma a propiciar uma relação de convivência harmoniosa e de formação de laços familiares entre eles, tendo como finalidade primordial atender aos interesses do menor, e não os anseios dos adultos envolvidos.2. Perante a situação fática apresentada nos autos, entendo que o regime de convivência do genitor com o filho deve ser modificado, para que as visitas aconteçam aos sábado ou aos domingos, na conveniência do menor, pelo período máximo de quatro horas, com supervisão de pessoa de confiança da genitora, podendo, ainda, ser realizado de maneira virtual, nos mesmos moldes indicados, na impossibilidade da presença física do genitor ao referido encontro.3.
Precedentes do TJGO (AI: 05555391620198090000, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/202040) e do TJMG (AI: 10000210445482001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810212-71.2020.8.20.5124, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA.
DECISÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REGULAMENTOU VISITAÇÃO PATERNA. GENITOR QUE É RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
DECISÃO
JUDICIAL DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. VISITAÇÃO PATERNA SUPERVISIONADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807312-93.2022.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para autorizar a visitação do pai/agravado à filha menor/agravante exclusivamente de forma assistida e supervisionada - por pessoa a ser indicada pela genitora da agravante -, em ambiente adequado, a cada quinze dias, no sábado ou domingo, das 09 às 17h, sem pernoite. Ratificam-se as determinações contidas na decisão de Id.
Num. 38117519, sobretudo quanto à impossibilidade de convivência paterna desacompanhada e pernoites, até que se atualizem os estudos psicossociais e demais elementos técnicos pertinentes, com posterior oitiva do Ministério Público, quando a Juíza de origem terá subsídios para uma nova decisão a respeito do tema. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.