Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, PETRONILO PEREIRA DA SILVA
Advogados
BRUNA BONOTTO (OAB 127892/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807635-18.2023.8.20.5124 Polo ativo PETRONILO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNA BONOTTO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807635-18.2023.8.20.5124 APELANTE: PETRONILO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNA BONOTTO APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito e indenização por danos morais. O apelante sustenta que não contratou o serviço e que os descontos realizados em sua folha de pagamento seriam indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado pelo apelante; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pela instituição financeira ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a existência da contratação.
4. O contrato firmado entre as partes, acompanhado de assinatura física e documentos pessoais do apelante, comprova a adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
5. Os extratos das faturas demonstram que o apelante utilizou ativamente o cartão de crédito, realizando saques ao longo dos anos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação.
6. A ausência de prova de quitação integral dos valores devidos justifica os descontos em folha, que decorrem da própria modalidade contratada e não configuram cobrança indevida.
7. A instituição financeira atua no exercício regular de direito ao realizar os descontos pactuados, não havendo defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva.
8. A inexistência de conduta abusiva ou vexatória por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O contrato de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura do consumidor e acompanhado de seus documentos pessoais, é válido e autoriza os descontos do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
2. A efetiva utilização do cartão pelo consumidor reforça a validade do contrato e afasta alegações de desconhecimento da contratação.
3. Não há ilicitude na cobrança de valores decorrentes do contrato, desde que respeitados os limites legais e a transparência na prestação das informações.
4. A ausência de prova de quitação integral do débito justifica a continuidade dos descontos, afastando o pedido de declaração de inexistência de dívida.
5. A mera cobrança de valores contratados, sem comprovação de abusividade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 932, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 19/10/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PETRONILO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 28485925), que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral (proc. nº 0807635-18.2023.8.20.5124), julgou improcedentes os pedidos para e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28485928), a irregularidade do contrato e o ônus da proa da apelada em comprovar a contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação ou que seja realizada a readequação do contrato para empréstimo consignado, a repetição de indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (Id 28485931), o apelado alegou, preliminarmente, o excesso de ações ajuizadas pelos advogados da apelada, a ausência de dialeticidade e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, refutou os argumentos da parte contrária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, em caso de não acolhimento, a manutenção da sentença. Intimada para se manifestar sobre as preliminares, o apelante refutou s alegações da apelante e requereu o conhecimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28485836). Inicialmente, quando à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que os benefícios foram concedidos pelo juízo a quo e o apelante não trouxe nenhum elemento comprobatório que justifique sua desconstituição.
Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, não merece acolhimento, tendo em vista que não houve violação ao princípio, havendo o recurso impugnado de forma suficiente e clara fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados anteriormente, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de excesso de ações ajuizadas pela advogada da apelante, observa-se que não se trata, de fato, de uma preliminar.
No entanto, fica consignado desde já que a alegação não merece acolhimento haja vista que o fato de a advogada possuir várias ações, inclusive com outras partes, não é motivo para o não conhecimento do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito com margem consignável, entabulado entre as partes, foi legítima, bem como se, em caso negativo, os descontos indevidos são aptos a ensejar indenização por danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual. Do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório. No que se refere ao pagamento de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, as compras ou saques realizados geram uma fatura mensal correspondente ao valor total do débito, que pode ser quitada integralmente ou por meio do desconto do valor mínimo no contracheque, respeitando a margem consignável do cliente.
No caso concreto, o contrato de adesão acostado aos autos (Id 28485852) prevê a autorização para retenção e desconto do valor mínimo devido na fatura mensal do cartão de crédito, além da possibilidade de quitação integral ou parcial por meio de ficha de compensação. Ademais, as faturas mensais apresentadas pela instituição financeira (Id 28485855) explicitam o saldo anterior, o valor amortizado na fatura anterior via desconto em folha, o valor total da fatura mensal, o montante previsto para desconto em folha, bem como o custo efetivo total do financiamento, ou seja, o encargo rotativo.
Ainda, restou comprovado pela instituição que o apelante contratou o empréstimo, mediante apresentação de contrato com assinatura física e documentos pessoais do apelante. Ainda, demonstra que o recorrente utilizou os serviços, realizando saques, com comprovante de transferência (Id 28485854), não havendo comprovação de pagamento integral do valor devido, gerando descontos em folha de pagamento. De fato, é possível colher dos autos que o recorrente tem se utilizado do cartão de crédito contratado há anos, realizando saques e usufruindo deles, inclusive nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Não há como afirmar, portanto, que não sabia que havia contratado esse serviço. Além disso, o apelante afirma que o contrato apresentado pelo banco teria sido quitado e excluído, porém não consta os autos nenhuma quitação dos valores devidos. Dessa forma, de todo o conjunto probatório colacionados aos autos, notadamente a efetiva utilização do cartão pelo apelante, bem como ausência de quitação de débitos, é possível inferir que, enquanto consumidor, o apelante foi devidamente informado acerca das obrigações decorrentes da assinatura do contrato de adesão e que a contratação foi regular.
Assim, ao proceder à cobrança do pactuado referente ao rotativo do cartão, a instituição financeira atua no exercício regular de um direito, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva. Assim, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco obrigação de indenizar. Neste sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR. CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO DE AMBAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. FRAUDE AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807635-18.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807635-18.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PETRONILO PEREIRA DA SILVA
Advogado
BRUNA BONOTTO (OAB 127892/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807635-18.2023.8.20.5124
APELANTE: PETRONILO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNA BONOTTO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15