PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807638-82.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: N. M. N. D. O. e LUCIANA LOPES DE MEDEIROS Advogado: WANESSA FERREIRA RODRIGUES Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
N. M. N. D. O. e LUCIANA LOPES DE MEDEIROS agravaram (ID 25305580) da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 123201833) que, nos autos da Ação Ordinária sob o número 0837879-71.2024.8.20.5001, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., decidiu o que segue: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada para, determinar que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor N.
M. N. D. O., mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, e em caso de já ter sido efetivado o cancelamento, no prazo de 48 horas, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento." Em suas razões recursais alegou a necessidade urgente de manter as obrigações contratuais, dado que o cancelamento não poderia ser imotivado.
Alegou que o contrato foi falsamente indicado como coletivo, quando na verdade é uma negociação familiar, razão pela qual não é permitido o encerramento do vínculo. Com isso pediu a concessão de efeito ativo para evitar a suspensão dos serviços em favor da genitora do agravante.
É o relatório.
Decido. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Superadas essas premissas, consigno que a pretensão não comporta acolhimento. Explico. A lide busca garantir a continuidade do contrato de plano de saúde mantido entre a operadora e LUCIANA LOPES DE MEDEIROS, havendo o julgador a quo concedido a tutela apenas em face de N. M. N. D. O. É inconteste que a agravada comunicou aos recorrentes o encerramento do vínculo coletivo com a QUALICORP, informando sobre a possibilidade de constituir outro ajuste dentre os oferecidos pela entidade (Id 123186421).
Outrossim, verifico que a modalidade de negócio firmada é de natureza coletiva, conforme termo de Id 123186418, informação que também consta nos cadastros dos irresignados ao Id 123186405. Pois bem. A matéria é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através da Resolução Normativa ANS nº 509/2022, onde, no Anexos I, consta a possibilidade de rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão quando ultrapassados 12 meses de contrato, mediante notificação com 60 dias de antecedência.
Ademais, sobre o tema já se pronunciou a Corte Superior firmando a seguinte tese (Tema 1082/STJ, REsp 1842751/RS): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Com tudo isso em mente, não encontro preenchidos os requisitos para antecipação do pleito recursal.
É que não há notícia de que a interessada esteja em meio a tratamento de saúde, razão pela qual fica afastada a incidência da tese vinculante supramencionada. Nada obstante, a alegação de falsidade na vinculação coletiva do negócio demanda maior instrução, visto que há farta prova nos autos indicando aquela natureza, de sorte que não encontro razão para descaracterizar o vínculo alinhado neste instante processual.
Por último, havendo garantia da portabilidade e ausente possibilidade de prejuízo a tratamento de saúde da irresignada, também é insubsistente a alegada urgência da pretensão, dado que inexiste prejuízo real imediato em evidência, sobretudo Assim, INDEFIRO o pedido antecipatório requerido.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão