Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência n° 0807640-86.2023.8.20.0000 Suscitante: J. D. D. D.
1. V. D.
C. D. E./RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara em face do Juízo de Direito da 2ª Vara, ambos da Comarca de Extremoz/RN em razão dos mesmos terem se declarados incompetentes para o processo e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada (processo nº 0802434-62.2022.8.20.5162), movida por A. M.
V. A., representado por sua genitora A. A. B. em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A autoridade suscitada invocando a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas com “...a presença de menor impúbere no polo ativo da ação”, determinou a remessa do feito para a 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Por seu turno, ao suscitar o conflito, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Extremoz aduziu em suas razões o fato de não restar “caracterizada nenhuma situação de risco envolvendo a criança em questão, de forma que a ação poderia ter sido encaminhada para qualquer das Varas desta comarca, haja vista que a competência das Varas especializadas ocorre quando a criança estiver em situação de risco”.
Informações prestadas pelo Suscitado (págs. 649-651) Em seu parecer a 8ª Procuradora em substituição na 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito negativo para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, ora Suscitante, para processar e julgar a ação.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Esteado no inc. I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Consoante se infere dos autos, a demanda originária ajuizada por menor devidamente representado por sua genitora, objetiva o fornecimento do medicamento “Zolgensma”, destinado ao tratamento de “Atrofia Medular Espinhal (AME) Tipo 1”.
