BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 38880/PE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807642-85.2025.8.20.0000 Polo ativo EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA Advogado(s): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO MARTIGNONI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos de empréstimos ou sua limitação ao percentual de 30% da renda líquida da agravante, no contexto de ação de repactuação de dívida.
2. A decisão agravada considerou que a pretensão liminar não encontra previsão legal na ação de repactuação de dívida, que se inicia com audiência de conciliação, e que os descontos realizados não ultrapassam os limites legais ou contratuais aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, com a suspensão ou limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 30% da renda líquida da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prevê, nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a ação de repactuação de dívida deve ser iniciada com audiência de conciliação, não havendo previsão para concessão de liminar com suspensão ou limitação de descontos.
5. Os descontos realizados em conta bancária, previamente autorizados pelo mutuário, são lícitos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.863.973/SP).
6. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívida exige a demonstração de requisitos legais específicos, não sendo cabível a suspensão ou limitação de descontos fora das hipóteses previstas na legislação aplicável.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9.3.2022, DJe 15.3.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos da Ação Ordinária nº 0800375-45.2024.8.20.5158, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A recorrente alega que os requisitos necessários à tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição restam demonstrados. Pontua que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, que comprovam o comprometimento excessivo da renda líquida da autora com dívidas de consumo, sendo apresentado o detalhamento de despesas essenciais e das obrigações financeiras em aberto, revelando a impossibilidade concreta de manter a adimplência contratual sem comprometer direitos fundamentais.
Defende a necessidade de preservação do mínimo existencial, impondo-se, assim, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor; subsidiariamente, seja concedida tutela de urgência para limitar em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Em decisão de ID 31370573 foi indeferido o pedido liminar. As agravadas Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, apresentaram suas contrarrazões, refutando todos os argumentos expostos nas razões recursais, nos IDs respectivamente 302062231 e 32947252. A parte agravante interpôs agravo interno (ID 32289306), tendo a parte agravada contrarrazoado (ID 32653727) Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação visando a limitação dos descontos bancários contra o réu, ora agravado, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos nos autos ou, que sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Analisando os registros que compõem o presente feito, ao menos em primeiro exame, entendo que a agravante não demonstrou de maneira eficiente os requisitos necessários para a concessão do pleito requerido em primeira instância.
Verifica-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau, a medida liminar pleiteada pelo autor não encontra previsão na ação de repactuação, a qual deve ter início com a tentativa de conciliação, consoante está sendo conduzida na instância originária, procedimento esse que merece ser integralmente observado.
Neste sentido, a decisão agravada corretamente consignou que: “Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. Ademais, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.” Com efeito, verifica-se que a pretensão da agravante corresponde aos elementos mínimos que devem integrar o plano de pagamento elaborado no procedimento de conciliação prévia, de modo que a sua concessão, de forma antecipada e unilateral, equivale à antecipação dos efeitos finais do plano de repactuação - sem que haja, até o momento, a necessária avaliação coletiva dos credores ou a devida homologação judicial.
O ordenamento jurídico estabelece que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer por meio de solução consensual, razão pela qual não se admite a imposição das medidas requeridas de forma isolada pelo devedor em tutela provisória de urgência, sob pena de afastar o procedimento legalmente previsto. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase.
3. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha.
4. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, conforme entendimento do STJ (Tema 1085).
5. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Tese de julgamento:
7. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178, 294 a 311, 300, 1019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800028-92.2025.8.20.9000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803319-37.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807166-47.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807170-84.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPEREENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente deferida em ação revisional proposta com fundamento em superendividamento, sob o argumento de que a parte autora possui renda líquida superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial; e (ii) a necessidade de suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora diante do seu alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores, com preservação do mínimo existencial.4.
A suspensão da exigibilidade dos débitos de forma liminar somente é autorizada em caso de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC), não sendo cabível a concessão de tutela antecipada para limitação ou suspensão de descontos fora dessa hipótese legal.5. A renda líquida da parte autora, ainda que comprometida por obrigações mensais, supera o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, o que justifica a revogação da tutela anteriormente concedida.6.
A repactuação de dívidas por superendividamento exige prévia apresentação de plano detalhado e tentativa de conciliação com os credores, não sendo cabível a concessão de tutela provisória sem essa fase processual.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido de desprovido do recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 1.015,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808984-34.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Validamente, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, o processo principal ainda se encontra na fase inicial, sendo os documentos colacionados, até então, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações inicias.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento. Julgo prejudicado o Agravo Interno, anti o julgamento do mérito do presente Agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 38880/PE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807642-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807642-85.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA Advogado(s): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO MARTIGNONI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 38880/PE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807642-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA Advogado(s): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNEIDE ALVES DA SILVA BATISTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos da Ação Ordinária nº 0800375-45.2024.8.20.5158, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A recorrente alega que os requisitos necessários à tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição restam demonstrados. Pontua que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, que comprovam o comprometimento excessivo da renda líquida da autora com dívidas de consumo, sendo apresentado o detalhamento de despesas essenciais e das obrigações financeiras em aberto, revelando a impossibilidade concreta de manter a adimplência contratual sem comprometer direitos fundamentais.
Defende a necessidade de preservação do mínimo existencial, impondo-se, assim, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor; subsidiariamente, seja concedida tutela de urgência para limitar em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar que os Agravados suspendam os descontos de todos os empréstimos discutidos nos autos, ou, que sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Compulsando os autos, contudo, em que pesem os fatos narrados pela parte recorrente, depreende-se que sua pretensão, a princípio, não encontra respaldo legal. Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator