Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANDREZA SABOIA DANTAS
Advogados
RAISSA GURGEL PONTE (OAB 12933/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807643-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADA: ANDREZA SABÓIA DANTAS ADVOGADOS: RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUÇAS, RAISSA GURGEL PONTE, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0835666-92.2024.8.20.5001, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar “a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista, e sua imediata inscrição em eventuais cursos ofertados aos novos Cooperados.” Em suas razões, a agravante discorre sobre o princípio da autonomia e da auto organização garantidos às sociedades cooperativas, pontuando que o preenchimento dos requisitos estatutários seria condição essencial para ingresso, condição esta preceituada no art. 29 da Lei Nº 5.764/1971 e que se encontra igualmente estabelecida em seu estatuto, sendo imperativa a necessidade de aguardar, participar e se classificar em seleção dentro do número de vagas abertas para cada especialidade, o que não ocorreu neste caso.
Defende que pode ser negado o pedido de ingresso da agravada nos quadros de médicos da cooperativa, especialmente porque desatentar à capacidade técnica da recorrente é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação equilibrada dos serviços. Refuta o fundamento de suposta reserva de mercado e discorre sobre o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas.
Pontua que não há violação ao princípio das portas abertas. Afirma a legitimidade do aumento da quota-parte exigida, inferindo como devido o valor atual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de suspensividade foi indeferido (ID 25568670). Contrarrazões pela recorrida (ID 29031463), nas quais discorre sobre a necessidade de confirmação da decisão proferida na origem.
O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 30312433). É o que importa relatar.
Decido. Analisando as matérias de interesse suscitadas na presente via, bem como ante o curso de tramitação do processo no juízo de primeiro grau, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando a prolação de sentença no feito originário. De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença homologatória de transação entre as partes na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDREZA SABOIA DANTAS
Advogado
RAISSA GURGEL PONTE (OAB 12933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807643-07.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ANDREZA SABOIA DANTAS Advogado(s): RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS, RAISSA GURGEL PONTE RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANDREZA SABOIA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807643-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ANDREZA SABOIA DANTAS Advogado(s): RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS, RAISSA GURGEL PONTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual indeferiu o pedido de suspensividade. O embargante afirma que há omissão em referida decisão por “não apreciar a questão da impossibilidade demonstrada pela Unimed Natal, em conformidade com a primeira tese fixada no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, através do estudo técnico de dimensionamento de rede apresentado nos autos do presente processo”.
Reitera os argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento sobre as teses firmadas em mencionado IRDR. Requer, por fim, o provimento dos declaratórios, para que seja sanada a omissão a respeito do estudo técnico apresentado demonstrando a impossibilidade de ingressar novos associados de modo a desobrigar a Unimed Natal realizar o ingresso do médico embargado. Intimado, o embargado oferece resposta aos embargos, onde refuta a ocorrência do vício apontado pela parte embargante, inferindo que o recorrente busca rediscutir questão já decidida.
Pleiteia, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Conforme relatado, a embargante defende a necessidade de integração da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, ao argumento de que esta seria omissa sobre o “estudo técnico apresentado demonstrando a impossibilidade de ingressar novos associados, de modo a desobrigar a Unimed Natal realizar o ingresso do médico embargado”. Em suma, pretende reformar o juízo liminar lançado nestes autos ao argumento de que a negativa de ingresso do agravado em seu quadro de cooperado se justifica diante da conclusão de estudo técnico pela impossibilidade de ingressar novos associados.
Ocorre que, além dessa questão constituir o próprio mérito do agravo de instrumento, também não foi expressamente ponderada por este relator, nos limites admitidos para o exame da suspensividade, conforme se verifica do seguinte trecho extraído da decisão embargada: Importa consignar que o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas submetidas a apreciação desta Corte de Justiça, através das Câmaras Cíveis, as quais vem decidindo de forma uníssona no sentido de que o nciso I da somente permite a limitação do número de seus associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, o que não se confunde com a mera alegação de inconveniência que o ingresso possa resultar aos que já integram o quadro de cooperados ou que a decisão concessiva da tutela afetará a própria subsistência da cooperativa.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDREZA SABOIA DANTAS
Advogado
RAISSA GURGEL PONTE (OAB 12933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807643-07.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ANDREZA SABOIA DANTAS Advogado(s): RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS, RAISSA GURGEL PONTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANDREZA SABOIA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807643-07.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: DR. MURILO MARIZ DE FARIA NETO. AGRAVADO: ANDREZA SABOIA DANTAS. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835666-92.2024.8.20.5001, a qual defere em o pedido de tutela antecipada para determinar “a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista, e sua imediata inscrição em eventuais cursos ofertados aos novos Cooperados.” A recorrente discorre sobre o princípio da autonomia e da auto organização garantidos às sociedades cooperativas, pontuando que o preenchimento dos requisitos estatutários é uma condição para ingresso, condição esta preceituada no art. 29 da Lei 5.764/71 e que se encontra preceituado no estatuto a necessidade de aguardar, participar e se classificar-se em seleção dentro do número de vagas abertas para cada especialidade, o que não ocorreu neste caso.
Defende que pode ser negado o pedido de ingresso da agravada nos quadros de médicos da cooperativa, especialmente porque desatentar a capacidade técnica da recorrente é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação equilibrada dos serviços. Refuta o fundamento de suposta reserva de mercado e discorre sobre o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas.
Pontua que não à violação ao princípio das portas abertas. Afirma a legitimidade do aumento da quota-parte exigida, inferindo como devido o valor atual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Importa consignar que o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas submetidas a apreciação desta Corte de Justiça, através das Câmaras Cíveis, as quais vem decidindo de forma uníssona no sentido de que o nciso I da somente permite a limitação do número de seus associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, o que não se confunde com a mera alegação de inconveniência que o ingresso possa resultar aos que já integram o quadro de cooperados ou que a decisão concessiva da tutela afetará a própria subsistência da cooperativa.
artigo 4º, i
Lei nº 5.764/71
Essa compreensão é firmada sobre a premissa de que o princípio das “portas abertas” permite inferir que é ônus da cooperativa provar a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” pelo profissional requerente, exceção capaz de obstar o ingresso de novos profissionais nos seus quadros, o que, em juízo preliminar, não resta demonstrado nos autos. Ou seja, percebe-se pontuado que o estudo técnico apresentado pela agravante que infere sobre a impossibilidade de adesão de novos cooperados, é insuficiente para conferir probabilidade à pretensão recursal, ao menos para efeito liminar.
Com isso, verifica-se que não há omissão a ser sanada na presente via. Importa consignar, de outro modo, que não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo desprovido. Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
art. 1
artigo 4º, i
Lei nº 5.764/71
Essa compreensão é firmada sobre a premissa de que o princípio das “portas abertas” permite inferir que é ônus da cooperativa provar a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” pelo profissional requerente, exceção capaz de obstar o ingresso de novos profissionais nos seus quadros, o que, em juízo preliminar, não resta demonstrado nos autos. Exemplificativamente, registrem-se os seguintes precedentes:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n 2016.017715-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 01/02/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade n 2017.011581-5, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 14/11/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL Nº 5.764/71 – ART. 4, INCISO I E ART.
29. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COOPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento de nº 0800330-39.2017.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amílcar Maia, j. 04.09.2018) Assim, estando a pretensão recursal em dissonância com referido entendimento, entendo que, ao menos para efeito de liminar, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora na medida em que se tratam de requisitos concorrentes.
Também sobre o pedido alternativo, entendo que o valor autorizado para depósito referente a quota-parte deve ser mantido até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, na medida em que, no momento, se apresenta como valor incontroverso, além de não representar qualquer impossibilidade de complementação ulterior de suposto valor qualquer prejuízo à parte recorrente. Ou seja, não vislumbro periculum in mora que demande o aumento do de referido valor ao patamar vindicado no presente agravo liminarmente, sem prejuízo do devido exame a ser realizado quando do julgamento do mérito recursal, quando caberá, se devido, a complementação pela agravada.
Tem-se, pois, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar ora reclamada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.