PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807643-70.2025.8.20.0000 Polo ativo SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, NATALIA VILA MELO Polo passivo MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807643-70.2025.8.20.0000 Agravante: Shirley Andreza Costa de Azevedo Advogados: Dr.
Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho e Outro Agravados: Max Cred Intermediação Financeira Eireli e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Shirley Andreza Costa de Azevedo contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que indeferiu tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Max Cred Intermediação Financeira Eireli e outro, visando à retirada de negativação e à suspensão de cobranças oriundas de dívida que afirma ser fraudulenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar a retirada de negativação e a suspensão de cobranças referentes a dívida que a agravante sustenta ter sido constituída por fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC.
4. A existência de documento assinado pela agravante, reconhecendo a dívida, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito, pois não há, initio litis, elementos que confirmem a alegada fraude.
5. A controvérsia demanda dilação probatória para apurar a eventual ilegitimidade da dívida, o que não é viável em sede de decisão liminar.
6. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes para concessão da tutela de urgência.
7. Jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de prova robusta para suspensão imediata de cobranças e retirada de restrições creditícias quando há indícios de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802376-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJRN, AI nº 0808421-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Shirley Andreza Costa de Azevedo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta conta Max Cred Intermediação Financeira Eireli e Outro, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a retirada da negativação realizada e a suspensão das cobranças.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada, em virtude de uma ação golpista que, arquitetada pelas empresas agravadas, levaram-lhe, falsamente, a crer que possuía um débito que, acaso não fosse pago, redundariam numa “ordem de execução com medidas de bloqueio”. Informa que, por ficar aflita com a ameaça de restrição acima mencionada, que lhe chegou através de uma SMS em seu número telefônico de ordem pessoal, seguiu as orientações das empresas agravadas (que, apenas depois, descobriu serem golpistas), e entrou em contato com uma central de atendimento telefônica que, informada na mensagem, era de titularidade da Max Cred Intermediação Financeira Eireli.
Afirma que concordou em celebrar um acordo, contudo, verificou-se que o documento enviado não era um termo de acordo, mas sim uma confissão de dívida, por meio da qual reconhecia a existência de um débito no valor de R$ 4.380,96 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), em nove parcelas mensais. Destaca que descobriu posteriormente que se tratava de um golpe, razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos listados no termo de confissão de dívida, passando a receber cobranças incisivas que culminaram na negativação do seu nome.
Sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para determinar a retirada da negativação, bem como a abstenção das cobranças, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 30967656).
Contrarrazões ausentes (Id 32367402). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a abstenção das cobranças relativas a uma dívida que alega ser fraudulenta. De início, ressalta-se que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. Isso porque, inobstante as alegações sobre a ocorrência de fraude, existe nos autos prova documental assinada pela autora/agravante que atesta a existência da dívida questionada, não havendo elementos, initio litis, para configurar a suposta fraude perpetrada pela parte agravada.
De fato, o feito necessita de maior instrução, a fim de perquirir a eventual ilegitimidade da dívida, para legitimar a retirada da negação, o que não se mostra possível em sede liminar. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária. Logo, se mostra prudente a determinação do Juízo de origem, notadamente porque somente após a devida instrução processual poderá ser esclarecida a legalidade, ou não, da dívida questionada. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados que versam sobre questão semelhante, nas quais restou comprovada a regularidade da contratação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE, EM VIRTUDE DO FURTO DO APARELHO CELULAR DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR (TED).
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0802376-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARTE AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO TER FORMALIZADO CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
DESCONTO QUE OCORREM DESDE 2022. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DEMORA EXCESSIVA ENTRE A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AI n.º 0808421-74.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que inexistente nos autos indícios para reconhecê-los.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.