PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807644-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LEANDRO LUCA PAIVA FREIRE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0823271-34.2025.8.20.5001, ajuizada por LEANDRO LUCA PAIVA FREIRE, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças no cartão de crédito do autor, relativas às compras realizadas entre os dias 11/02/2025 e 14/02/2025, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida realizada, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No seu recurso, o agravante alega que a decisão agravada se mostra desproporcional e que poderá ocasionar enriquecimento sem causa do agravado. Argumenta que, conforme os artigos 497 e 537, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Defende que a multa imposta, da forma que foi fixada, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Menciona jurisprudência dos Tribunais em relação às multas impostas, determinando a redução dos valores considerados absurdos ou mesmo a retirada das "astreintes" que venham causar enriquecimento sem causa de uma das partes. Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC (atual art. 537), por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva.
Afirma que o valor arbitrado a título de multa se mostra extremamente absurdo, podendo causar sérios prejuízos financeiros ao agravante e ainda proporcionar um fácil enriquecimento do agravado. Questiona a discrepância do prazo para cumprimento da liminar deferida, sendo necessária sua revisão, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade vigentes no ordenamento jurídico. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a comunicação dessa decisão ao juízo de primeira instância; a intimação do agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo legal; e que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento na forma da lei, para que, ao final, seja provido, reformando a decisão que fixou multa em caso de descumprimento de liminar em valor exorbitante, revogando-a.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer ao menos que os parâmetros fixados sejam revistos, notadamente o teto máximo de incidência da multa, uma vez que o montante de R$ 30.000,00, valor superior ao valor dado à causa, se mostra elevado, devendo ser adequado ao caso concreto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a agravante pleiteia a suspensão imediata da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças no cartão de crédito do autor, relativas às compras realizadas entre os dias 11/02/2025 e 14/02/2025, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida realizada, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como sabemos, o estabelecimento de multa é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente. A multa serve, pois, como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação. Cabe ao Poder Judiciário diante de multas irrisórias ou exorbitantes realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora.
Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional e visualizando-se as peculiaridades de cada caso. Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na fixação da multa, (1) deve-se estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e (2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide STJ - AgInt no AREsp 976.921/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 09/03/2017; STJ - AgRg no Ag 1220010/DF - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 15/12/2011.
Acrescente-se que para a Corte Especial do STJ, o valor das astreintes, pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada (STJ - EAREsp 650.536/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 07/04/2021). A multa pode ser revisada até mesmo de ofício pelo magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (STJ - AgInt no AREsp 1501420/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/10/2019).
No caso analisado, todavia, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária, limitado ao teto máximo de R$30.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta. Vale ressaltar que o próprio agravante tem a faculdade de evitar a incidência da multa, bastando para tanto dar tempestivo cumprimento à determinação judicial.
A fixação de astreintes não configura, portanto, penalidade, mas meio de coerção para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE COMPETE À CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MONTANTE SINGELO. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL REVERSO. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, COM VISTA A BUSCAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805737-79.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 20/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E LIMITADA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUIR OU REDUZIR O VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PAR CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. ASTREINTE FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADA A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0812194-30.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808283-10.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO. DESNECESSIDADE.
PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS. MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0816504-87.2024.8.20.5106, deferiu antecipação de tutela para determinar que o banco se abstivesse de negativar o nome do falecido, em razão do parcelamento do contrato, e de ajuizar busca e apreensão do veículo objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a multa diária imposta na decisão agravada é desproporcional e se deve ser reduzida ou excluída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória tem função coercitiva e busca garantir o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo instrumento legítimo para evitar o descumprimento da decisão.4. O Poder Judiciário deve calibrar o valor das astreintes para que não sejam irrisórias a ponto de não coagir o devedor, nem excessivas a ponto de gerar enriquecimento sem causa.5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que (i) a multa deve ter um teto máximo e (ii) seu valor pode superar o da obrigação principal, mas sem distanciamento excessivo.6. A multa fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 300,00 diários, limitada ao valor do contrato, mostra-se proporcional e razoável diante do porte da instituição financeira e da simplicidade da obrigação imposta.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805737-79.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024; TJRN, AI nº 0812194-30.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/11/2024; TJRN, AI nº 0808283-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816948-15.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (g.n.) Assim, considerando a presença dos requisitos que fundamentaram a decisão de primeiro grau e a ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese recursal, não se verifica a probabilidade de provimento do agravo nem o risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se que esta decisão não importa em prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente analisado após a devida tramitação recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B