PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807644-89.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravado:
I. M. G, representado por sua genitora Wilma Ligia de Lima Mendonça Gomes Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0835011-23.2024.8.20.5001, ajuizado por
I. M. G em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 122412685 – processo origem): [...]Ora, em assim sendo, e considerando que existe perigo na demora caso não se proteja o direito verossímil a tutelar agora (Artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR as rés a manter ativo (ou reativar em até três dias, caso já tenha sido cancelado) o plano coletivo em questão, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
ALERTO para a necessidade de se continuar a pagar a mensalidade devida, seja diretamente às rés, a uma delas, ou mediante consignação em juízo. [...]. Alega em suas razões recursais: a) que “a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo”; b) a ausência de conduta indevida por parte da Unimed Natal, tendo agido em exercício regular do direito, com amparo na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999 que permite a rescisão contratual da operadora com a administradora; c) que mesmo devidamente comunicada, a beneficiária não procurou a operadora de saúde para dar continuidade ao plano no período oportunizado até a data limite do contrato da Unimed com a Qualicorp; d) que “uma vez que há plena disponibilização de planos de saúde na modalidade de pessoa física, a Unimed Natal age devidamente, resguardando-se a previsão da CONSU nº 19/1999 e atendendo as exigências de proteção aos beneficiários, em conformidade com o diálogo de fontes estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça” e; e) a imperiosidade em se atribuir efeitos suspensivos ao recurso em razão do “dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida, encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão”.
Sob esses fundamentos, pugnou concessão de efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao “dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial”, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante, inexistindo qualquer elemento indicativo de que a manutenção do plano contratado a colocaria em situação de risco financeiro.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção do édito a quo, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator