BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCO HUMBERTO GARCIA DE LIMA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807647-44.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO HUMBERTO GARCIA DE LIMA Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. VALOR PASSÍVEL DE SER ALTERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800133-30.2020.8.20.5125, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes. O recorrente informa que se faz necessária a intimação pessoal do executado para que tenha validade as astreintes fixadas, no teor da Súmula 410 do STJ.
Argumenta que não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal, por falta de observância da norma processual vigente em nosso país. Defende a necessidade da redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente.
Aponta o excesso de execução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento para ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja declarado inexigível a astreinte, alternativamente, que seja minorado o valor da multa executada. Não houve o recebimento do presente agravo em seu efeito suspensivo, em razão da decisão agravada condicionar seus efeitos ao seu trânsito em julgado.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 25913732. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 25951032).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. Da análise detida do processo originário nº 0800133-30.2020.8.20.5125, observa-no ID 53798479, consta AR endereçado ao Banco Bradesco referente a intimação da decisão (ID 5274049) que concedeu a tutela de urgência suspendendo os descontos no benefício previdenciário da parte ora embargante, sob pena de incorrer o mencionado banco em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se, ainda, que o AR foi endereçado ao endereço do banco réu, bem como devidamente recebido por funcionário. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de que É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2019). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
1. A intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, face à aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação ou intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00047745219998050080, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) Da análise dos autos, vislumbra-se a existência de intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação sob pena de multa por descumprimento. O Enunciado n° 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desta feita, considerando a efetiva intimação pessoal da pessoa jurídica para o cumprimento da obrigação, resta respeitado o enunciado da Súmula nº 410 do STJ, devendo a decisão agravada ser mantida nesse ponto. Considerando a manutenção da decisão quanto a validade da cobrança da astreinte, impõe-se a análise do pedido subsidiário do agravo de instrumento interposto pelo banco quanto a redução do valor da multa.
Sobre o tema, cumpre registrar a redação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A exegese do dispositivo legal em apreço revela que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Todavia, não há que se descuidar que para se atingir a ponderação na fixação de tal espécie de multa se observe também seu fim precípuo, que é coagir a parte ao cumprimento irrestrito das determinações judiciais, mormente considerando que este comportamento é dever das partes, sendo-lhes defeso opor obstáculos ao cumprimento das ordens judiciais. Ou seja, do mesmo modo que o valor da multa em tela não pode concretizar-se em enriquecimento sem causa à parte a quem se favorece, não deve ser estabelecida em montante tal, que permita a outra parte optar em assumi-la, face à insignificância de seu quantum diante do custo que arcaria com o cumprimento da ordem judicial.
In casu, verifica-se que a multa foi arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo atingido o patamar final de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Registre-se que não se mostra razoável, que a execução da multa seja mais atrativa que a importância originalmente cobrada, pois esta não é a verdadeira função deste instituto, bem como tais valores não podem ensejar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, admitir a fixação da sanção pecuniária em valor muito baixo afastaria a sua própria finalidade, haja vista que tal montante objetiva coagir ao cumprimento da obrigação.
Cabe, portanto, ao julgador, no juízo de ponderação, estabelecer valor que atenda a finalidade de tal espécie de multa, sem, contudo, desencorajar o cumprimento da obrigação de fazer, como também sem favorecer, ao ponto de configurar enriquecimento sem causa, à parte em favor da qual se determine a obrigação. Sobre o tema, o STJ no AgInt no AREsp: 1657149 SP 2020/0023651-8, julgado em 22/06/2020, fixou os parâmetros para a fixação do valor da multa, vejamos:
5. No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
6. Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (STJ - AgInt no AREsp: 1657149 SP 2020/0023651-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020 - destaquei) Destarte, de acordo com o permissivo disposto no art. 461, §6º do CPC e, havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa deve ser adequado aos parâmetros fixados pelo STJ, levando-se em conta o valor da obrigação principal, para evitar, como já dito, que a multa se torne mais atrativa que a importância originalmente cobrada, bem como para impedir o enriquecimento sem causa do demandante.
Assim, levando em conta o objetivo da astreintes de servir para efetividade da tutela jurisdicional e a capacidade econômica da parte executada, verifica-se que o julgador a quo não observou tais parâmetros fixados pelo STJ, vez que a redução do valor da multa mostra-se coerente, tendo em vista que o montante foi fixado em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos, em observância aos parâmetros fixados pelo STJ e levando-se em consideração julgados de minha relatoria (AI 0806092-94.2021.2.00.000 - deliberado em 09/08/2021 e AI 0802966-02.2022.8.20.0000deliberado em 24/08/2022), reformo a decisão agravada para fixar a multa cominatória, no patamar máximo, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), reformando a decisão agravada neste ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais). É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCO HUMBERTO GARCIA DE LIMA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807647-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO HUMBERTO GARCIA DE LIMA
Advogado
MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807647-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO HUMBERTO GARCIA DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que a decisão agravada condiciona seus efeitos ao trânsito em julgado do decisum, infiro que inexiste periculum in mora que justifique o recebimento deste agravo em seu efeito suspensivo. Sendo assim, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator