PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807647-73.2026.8.20.0000 Polo ativo M. T. H. N. Advogado(s): Polo passivo M. G. D. A. N. Advogado(s): MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE DEFERIU O REGIME DE CONVIVÊNCIA PRETENDIDO PELO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA MÃE DA CRIANÇA, ATUALMENTE COM 6 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA SUA ROTINA E ESTABILIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS TÉCNICAS (ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA) DIANTE DOS RELATOS DE AGRESSIVIDADE E CONFLITOS ENVOLVENDO OS GENITORES DO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SE ESTABELECER A CONVIVÊNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. T. H. N., por meio da Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas (processo nº 0800591-70.2026.8.20.5114), proposta por M. G. de A. N., deferiu, em parte, o pedido de regulamentação liminar do direito de visitas, nos seguintes termos: “1.1) O genitor, a cada 15 (quinze) dias, poderá passar o sábado e o domingo com o filho, buscando às 08 h (oito horas) da manhã do sábado e devolvendo às 18h (dezoito) horas do domingo. 1.2) As datas especiais também serão divididas entre os genitores, de forma que no aniversário da mãe e no dia das mães, o menor ficará com a genitora; e o genitor ficará com o menor no dia dos pais, e no aniversário do pai; as demais datas comemorativas serão alternadas entre os pais (por exemplo, Natal com a mãe, Ano Novo com o pai.
No ano seguinte, inverte a situação). E as férias escolares serão divididas meio a meio entre os genitores.” Nas razões recursais, a Recorrente afirma, em suma, que “(…) a decisão foi proferida sem que o Juízo considerasse, de forma adequada e concreta, a existência de medidas protetivas de urgência em vigor, o quadro de instabilidade psicológica e emocional do agravado, com episódios de surtos psicóticos, sua situação de rua, e o risco concreto de agressões físicas e psicológicas ao menor.” Destaca que “(…) a decisão agravada, ao deferir as visitas de forma liminar, sem a realização de estudos sociais, avaliação psicológica e sem considerar adequadamente o contexto de violência doméstica documentado nos autos, viola frontalmente o princípio constitucional e infraconstitucional do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.583, § 2º, do Código Civil.” Acrescenta que “a regulamentação de visitas, tal como fixada na decisão agravada, impõe à agravante a obrigação de ter contato pessoal com o agravado para entrega e recepção do menor, o que contraria direta e materialmente as medidas protetivas vigentes, colocando a genitora em situação de risco real e iminente.” Aduz, ainda, que “(...) caso as visitas sejam realizadas sem supervisão nas condições atuais, a criança Miguel Ângelo estará sujeito a risco real de agressão física e psicológica, da do o histórico documentado de violência do agravado e seu quadro de instabilidade emocional.
Os danos à integridade psicológica de uma criança de 6 anos são de difícil reparação posterior.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. Na decisão liminar (Id. 38463816), este Relator deferiu o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, determinando a realização de estudo psicossocial e avaliação psicológica das partes e do menor, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 39059581.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. T. H. N., por meio da Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas (processo nº 0800591-70.2026.8.20.5114), proposta por M.
G. de A. N., deferiu, em parte, o pedido de regulamentação liminar do direito de visitas, nos seguintes termos: “1.1) O genitor, a cada 15 (quinze) dias, poderá passar o sábado e o domingo com o filho, buscando às 08 h (oito horas) da manhã do sábado e devolvendo às 18h (dezoito) horas do domingo. 1.2) As datas especiais também serão divididas entre os genitores, de forma que no aniversário da mãe e no dia das mães, o menor ficará com a genitora; e o genitor ficará com o menor no dia dos pais, e no aniversário do pai; as demais datas comemorativas serão alternadas entre os pais (por exemplo, Natal com a mãe, Ano Novo com o pai.
No ano seguinte, inverte a situação). E as férias escolares serão divididas meio a meio entre os genitores.” Pois bem. A pretensão recursal apresentada cinge-se à reforma da decisão singular citada, para o fim de sejam suspensas as visitas, pelo genitor da criança, determinado e estabelecido o direito de visitação paterno após a realização de estudo psicossocial e avaliação psicológica das partes e do menor.
Assim como alinhado na decisão liminar, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pela parte Agravante se mostra suficiente para alterar a decisão do Juiz de primeiro grau. Isso porque, se de um lado, existe o direito de convivência dos filhos com os pais, em cuja guarda não estejam, inclusive, expressamente previsto na legislação civil, de outro há a necessidade e obrigação do Julgador, em análise do caso concreto, garantir e preservar a integridade física e psíquica da criança.
No caso dos autos, certo é que há questões graves que precisam ser analisadas e sopesadas, estando o Juízo a quo mais junto da causa e de suas particularidades, levando-o a decidir de forma mais justa e benéfica à criança envolvida, especialmente em se considerando o histórico de violência doméstica, medidas protetivas vigentes, situação de rua do agravado, surtos psicóticos e risco à integridade do menor, razão pela qual, neste momento processual, entendo imprescindível, antes de deferir qualquer modalidade de visitas sem supervisão, que o Juízo de origem determine a realização de estudo social e avaliação psicológica das partes e do menor.
Com efeito, vale registrar que em hipóteses tais, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança, o qual tem prioridade absoluta, de modo que entendo ponderada a suspensão da decisão hostilizada, pois atendidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida, já que evidentes a plausibilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DO INFANTE AO SEU GENITOR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA GENITORA REIVINDICANDO A GUARDA E A REGULAMENTAÇÃO DO SEU DIREITO DE VISITA. CONTEXTO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A PRETENSÃO RECURSAL. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SE ESTABELECER A CONVIVÊNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813883-46.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) No mais, oportuna a transcrição de trecho do parecer ministerial. A conferir: “Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, não se vislumbra a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, de imediato, a fixação do regime de convivência nos moldes pretendidos pelo recorrido.
Registre-se, ademais, que a regulamentação da convivência possui caráter, eminentemente, dinâmico, podendo ser revista a qualquer tempo no curso da instrução processual, especialmente, diante de eventual demora na solução da lide ou de superveniente alteração no contexto fático, sempre em prestígio ao melhor interesse da criança.” (Destacamos) Com tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a ampliação da fase instrutória, especialmente com a realização de estudo psicossocial e avaliação psicológica das partes e do menor.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.