PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807648-63.2023.8.20.0000 Agravante: B. D. A.
L. Agravada: A. K. N. D. A. de Andrade Lima, Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por B. D. A.
L. em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 838308-43.2021.8.20.5001, proposta por A. K. N. D. A. DE ANDRADE LIMA, nos seguintes termos (D 95492412 – origem): “Cite-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, satisfaça a obrigação de entregar a coisa caracterizada como uma "casa localizada na Rua. Raul Batista Dos Santos, nº 487, Bairro Pau Amarelo, Paulista/PE, já escriturada em nome da exequente e livre de qualquer debito", descritos no contrato firmado entre as partes, objeto desta demanda (ID 72515060), devendo constar do mandado a ordem para imissão na posse, acaso a parte executada não entregue o imóvel voluntariamente, no prazo legal(CPC, art. 806, §2º)”.” Irresignado com o referido édito, a executado dele recorreu, aduzindo, em síntese, que “em como pretensão reformar a determinação estabelecida pelo juízo a quo em favor da agravada, ao argumento de que o imóvel não é de sua propriedade, visto que ao longo dos anos os seus recursos financeiros se tornaram cada vez mais escassos, impedindo-o, consequentemente, de adquirir o referido bem”.
Alega que “a residência localizada na Rua Raul Batista Dos Santos, nº 487, Bairro Pau Amarelo, Paulista/PE, na verdade, é de propriedade da irmã do Sr. Baiardo. O mesmo tentou realizar a compra deste imóvel junto à irmã, com o fito de dar cumprimento ao referido acordo, porém não foi possível, em virtude da sua situação econômica atual”. Requereu a concessão de tutela antecipada pra que seja suspensa a determinação de satisfazer a obrigação de entregar coisa certa e a ordem de imissão na posse do bem pertencente à terceiro.
É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, defiro o pedido de justiça gratuita para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. É que a despeito da existência de um título executivo, decorrente do divórcio entre os litigantes, a entrega de coisa certa, concernente no caso em um imóvel localizado na Rua Raul Batista Dos Santos, nº 487, Bairro Pau Amarelo, Paulista/PE, não se afigura possível. Embora o recorrente tenha deixado de provar que o bem é de propriedade de sua irmã, vê-se que a parte agravada também não juntou no feito originário qualquer documento que comprove que a residência na qual pretende se imiscuir na posse esteja escriturada no nome do ex-marido ou no seu próprio nome.
Logo, da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, verifica-se a verossimilhança das alegações do insurgente, mormente ao considerar que o acordo executado na origem prevê o comando de “quitar a casa que será escriturada no nome de A. K. N. D. A.”, fazendo crer que, à época, o imóvel de fato ainda não havia sido adquirido pelo agravante em favor da agravada. Ademais, também resta evidenciado o fumus boni iuris, tendo em mira que, sendo o imóvel em questão pertencente à pessoa alheia ao feito, a determinação de entregar coisa certa e a ordem de imissão na posse do bem invade direito de terceiro que sequer integra a ação executiva.
Assim, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da ordem emanada pelo Juízo a quo, consistente na “obrigação de entregar a coisa caracterizada como uma "casa localizada na Rua. Raul Batista Dos Santos, nº 487, Bairro Pau Amarelo, Paulista/PE, já escriturada em nome da exequente e livre de qualquer debito".
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator