PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807649-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32648788) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32197530) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a preclusão da prova pericial em razão da inércia da parte agravante, que não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo de origem.
2. A parte agravante, devidamente intimada, não recolheu os honorários periciais, o que levou à preclusão da prova técnica contábil, conforme decisão do juízo *a quo*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que decretou a preclusão da prova pericial em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte agravante, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preclusão da prova pericial decorre da inércia da parte agravante, que, mesmo devidamente intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo fixado.
2. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa.
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas consumeristas às instituições financeiras.
4. Ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte, no prazo fixado pelo juízo, acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa.
2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §1º, 95, 300, caput, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Agravo de Instrumento 0807646-59.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2191903-32.2019.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/09/2019; TJGO, Apelação 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 95 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 32648790). Contrarrazões apresentadas (Id. 32924351).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não restar configurados os requisitos da tutela provisória. Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 32197530): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que entendeu pela preclusão da prova técnica pericial em desfavor do banco, ora agravante.
Quando do exame do pedido liminar, observei que não estavam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Conforme segue: "A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Ao compulsar os autos de origem, observa-se que, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente, controvertendo os valores que estavam sendo executados. O Juízo de origem ordenou a realização de perícia técnica contábil (ID 108026450), bem como a intimação da parte agravante para recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão (ID 133396908).
Ao ser intimada, a parte agravante se quedou inerte, conforme certidão de ID 138616556. Diante disso, houve a decretação da preclusão da prova pericial. Logo, diante a inércia da ora recorrente não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez ser possível presumir que esta não tinha interesse na produção da prova técnica. A propósito, em caso análogo ao presente, respeitada as suas particularidades, esta 3ª Câmara Cível já decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELA ORA RECORRENTE. INTELECÇÃO DO ART. 82, §1º E ART. 95 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1 – O ônus do pagamento dos honorários periciais, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, recai sobre o executado, que visa comprovar o alegado excesso de execução.2 – O artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807646-59.2024.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)". HÁ precedentes de outros Tribunais no sentido da preclusão da prova pericial quando a parte devidamente intimada não realiza o depósito dos honorários do expert. Veja-se: "PROVA – Ação de indenização com pedido reconvencional – Perícia contábil – A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191903-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais.
3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou.
4. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019)". Diante disso, a falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem a referida prova. Desse modo, ausente neste momento a probabilidade do direito que a agravante alega ser detentora, desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo". Analisando as razões de decidir até o presente momento, observa-se que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar. Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, de seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante dessas considerações, cabia a parte agravante impugnar as alegações da parte agravada, principalmente, por meio de perícia técnica contábil e, ao ser intimada para recolher os honorários, quedou-se inerte. De modo que a preclusão da prova pericial foi acertada pelo juízo a quo. [...] Tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos artigos acima mencionados, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807649-77.2025.8.20.0000 (Origem nº 0810959-65.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807649-77.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a preclusão da prova pericial em razão da inércia da parte agravante, que não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo de origem.
2. A parte agravante, devidamente intimada, não recolheu os honorários periciais, o que levou à preclusão da prova técnica contábil, conforme decisão do juízo *a quo*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que decretou a preclusão da prova pericial em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte agravante, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preclusão da prova pericial decorre da inércia da parte agravante, que, mesmo devidamente intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo fixado.
2. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807649-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807649-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810959-65.2021.8.20.5001, decretou a preclusão da prova pericial e determinou o bloqueio da quantia de valores, via SISBAJUD, da quantia de R$ 3.184,78. Em suas razões, a parte agravante sustentou que “o devedor deve ser intimado para pagar o saldo remanescente antes da adoção de medidas constritivas, como bloqueio de valores via BacenJud (atualmente, SISBAJUD), inclusive lhe ser oportunizado apresentar irresignação à nova planilha de cálculo apresentada pelo Exequente, o que não ocorreu”.
Ademais, disse que “Ao não apresentar o montante apurado devidamente atualizado, não só imputou à Agravante o ônus de apresentar a atualização do valor depositado em Juízo atualizado, diligência essa que competiria ao Perito perante o Cartório do Juízo, pois recebeu honorários para tanto, mas também permite o prolongamento de discussões entre as partes sobre a atualização desse valor e o abatimento do montante apurado no laudo, o que não se pode admitir, ante o princípio da duração razoável do processo.
E acaso o Perito insista em descumprir o seu múnus público haverá prejuízo à Agravante, que poderia ser demandada a efetuar o pagamento de valor que não condiz com a realidade dos autos, o que torna imperioso a concessão do efeito suspensivo abaixo destacado”. Discorre sobre a presença do requisito do perigo de dano e a fumaça do bom direito, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação e a impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, especialmente, para anular o bloqueio judicial, devolvendo os valores imediatamente às contas bancárias, assim como que fosse aberto prazo para a parte se manifestar sobre a planilha atualizada do saldo remanescente e/ou efetuar o pagamento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Ao compulsar os autos de origem, observa-se que, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente, controvertendo os valores que estavam sendo executados. O Juízo de origem ordenou a realização de perícia técnica contábil (ID 108026450), bem como a intimação da parte agravante para recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão (ID 133396908).
Ao ser intimada, a parte agravante se quedou inerte, conforme certidão de ID 138616556. Diante disso, houve a decretação da preclusão da prova pericial. Logo, diante a inércia da ora recorrente não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez ser possível presumir que esta não tinha interesse na produção da prova técnica. A propósito, em caso análogo ao presente, respeitada as suas particularidades, esta 3ª Câmara Cível já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELA ORA RECORRENTE. INTELECÇÃO DO ART. 82, §1º E ART. 95 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1 – O ônus do pagamento dos honorários periciais, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, recai sobre o executado, que visa comprovar o alegado excesso de execução.2 – O artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807646-59.2024.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)”. HÁ precedentes de outros Tribunais no sentido da preclusão da prova pericial quando a parte devidamente intimada não realiza o depósito dos honorários do expert. Veja-se: “PROVA – Ação de indenização com pedido reconvencional – Perícia contábil – A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191903-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais.
3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou.
4. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019)”. Diante disso, a falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem a referida prova. Desse modo, ausente neste momento a probabilidade do direito que a agravante alega ser detentora, desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas consumeristas às instituições financeiras.
4. Ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte, no prazo fixado pelo juízo, acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa.
2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §1º, 95, 300, caput, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Agravo de Instrumento 0807646-59.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2191903-32.2019.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/09/2019; TJGO, Apelação 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810959-65.2021.8.20.5001, decretou a preclusão da prova pericial e determinou o bloqueio da quantia de valores, via SISBAJUD, da quantia de R$3.184,78. Em suas razões, a parte agravante sustentou que “o devedor deve ser intimado para pagar o saldo remanescente antes da adoção de medidas constritivas, como bloqueio de valores via BacenJud (atualmente, SISBAJUD), inclusive lhe ser oportunizado apresentar irresignação à nova planilha de cálculo apresentada pelo Exequente, o que não ocorreu”.
Ademais, disse que “Ao não apresentar o montante apurado devidamente atualizado, não só imputou à Agravante o ônus de apresentar a atualização do valor depositado em Juízo atualizado, diligência essa que competiria ao Perito perante o Cartório do Juízo, pois recebeu honorários para tanto, mas também permite o prolongamento de discussões entre as partes sobre a atualização desse valor e o abatimento do montante apurado no laudo, o que não se pode admitir, ante o princípio da duração razoável do processo.
E acaso o Perito insista em descumprir o seu múnus público haverá prejuízo à Agravante, que poderia ser demandada a efetuar o pagamento de valor que não condiz com a realidade dos autos, o que torna imperioso a concessão do efeito suspensivo abaixo destacado”. Discorre sobre a presença do requisito do perigo de dano e a fumaça do bom direito, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação e a impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, especialmente, para anular o bloqueio judicial, devolvendo os valores imediatamente às contas bancárias, assim como que fosse aberto prazo para a parte se manifestar sobre a planilha atualizada do saldo remanescente e/ou efetuar o pagamento. Em contrarrazões, a parte agravada disse que: (i) o recurso não deveria ser conhecido, pois houve desrespeito a dialeticidade recursal; (ii) no mérito, deveria ser mantida a decisão do juízo a quo.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 31022367. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que entendeu pela preclusão da prova técnica pericial em desfavor do banco, ora agravante. Quando do exame do pedido liminar, observei que não estavam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Conforme segue: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Ao compulsar os autos de origem, observa-se que, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente, controvertendo os valores que estavam sendo executados. O Juízo de origem ordenou a realização de perícia técnica contábil (ID 108026450), bem como a intimação da parte agravante para recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão (ID 133396908).
Ao ser intimada, a parte agravante se quedou inerte, conforme certidão de ID 138616556. Diante disso, houve a decretação da preclusão da prova pericial. Logo, diante a inércia da ora recorrente não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez ser possível presumir que esta não tinha interesse na produção da prova técnica. A propósito, em caso análogo ao presente, respeitada as suas particularidades, esta 3ª Câmara Cível já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELA ORA RECORRENTE. INTELECÇÃO DO ART. 82, §1º E ART. 95 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1 – O ônus do pagamento dos honorários periciais, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, recai sobre o executado, que visa comprovar o alegado excesso de execução.2 – O artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807646-59.2024.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)”. HÁ precedentes de outros Tribunais no sentido da preclusão da prova pericial quando a parte devidamente intimada não realiza o depósito dos honorários do expert. Veja-se: “PROVA – Ação de indenização com pedido reconvencional – Perícia contábil – A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191903-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais.
3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou.
4. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0263616-63.2012.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019)”. Diante disso, a falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem a referida prova. Desse modo, ausente neste momento a probabilidade do direito que a agravante alega ser detentora, desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”. Analisando as razões de decidir até o presente momento, observa-se que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar. Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, de seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante dessas considerações, cabia a parte agravante impugnar as alegações da parte agravada, principalmente, por meio de perícia técnica contábil e, ao ser intimada para recolher os honorários, quedou-se inerte. De modo que a preclusão da prova pericial foi acertada pelo juízo a quo. Isto posto, conheço e nego o provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.