CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, RAMECA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807651-13.2026.8.20.0000 Polo ativo RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Polo passivo CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. JUROS MORATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial, manteve a penhora de imóvel, determinou a sua avaliação e autorizou o prosseguimento de atos expropriatórios, não obstante sentença proferida em embargos à execução conexos ter declarado a nulidade da cláusula de juros moratórios de 20% ao mês e determinado o recálculo do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o prosseguimento de atos executórios de expropriação patrimonial quando sentença proferida em embargos à execução conexos, ainda pendente de definitividade, reconheceu excesso de execução e determinou o recálculo do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida nos embargos à execução conexos declarou a nulidade da cláusula que estipulava juros moratórios de 20% ao mês, por reputá-la abusiva e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e determinou a aplicação da taxa supletiva de 1% ao mês, nos termos do art. 1.336, § 1º, do
CC. 4. A ausência de comprovação do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, exigido pelo .333 do CC, reforça a fragilidade da estipulação convencional dos juros moratórios cobrados na execução.
5. Embora a sentença proferida nos embargos à execução esteja sujeita a reexame em apelação, ela constitui pronunciamento judicial válido e eficaz entre as partes, apto a colocar em dúvida a liquidez do título exequendo enquanto não sobrevier decisão definitiva.
6. A expressiva disparidade entre o principal da dívida (R$ 12.188,56) e o valor total exigido (R$ 519.079,96), decorrente quase que integralmente de encargos moratórios já reputados abusivos, evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios.
7. A subsistência de execução lastreada em crédito cuja composição já foi objeto de reconhecimento judicial de excesso compromete a certeza e a liquidez exigidas pelo art. 803, I, do CPC, recomendando a suspensão da marcha executiva até a estabilização da controvérsia sobre o quantum debeatur.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0822536-11.2019.8.20.5001, com a consequente sustação dos atos de expropriação patrimonial nela determinados, até o deslinde definitivo dos Embargos à Execução nº 0859386-25.2023.8.20.5001, devendo o feito executivo prosseguir, oportunamente, com base no valor do débito que vier a ser definitivamente apurado.
Tese de julgamento: "A pendência de sentença, ainda que sujeita a recurso, proferida em embargos à execução conexos que reconhece excesso de execução por abusividade de juros moratórios autoriza a suspensão dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial, até a definição do valor efetivamente devido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333 e 1.336, § 1º; CPC, art. 803,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMECA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822536-11.2019.8.20.5001, ajuizada pelo CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, determinou a manutenção da penhora do imóvel, a realização de avaliação e a viabilização de atos expropriatórios. Em suas razões (ID 38009412), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legitimidade do prosseguimento de atos executórios de expropriação patrimonial com base em crédito condominial cuja composição - notadamente quanto aos juros moratórios cobrados - já havia sido judicialmente reconhecida como excessiva em ação de embargos à execução conexa.
Argumenta que a decisão agravada é incompatível com pronunciamento jurisdicional superveniente proferido nos embargos à execução (processo nº 0859386-25.2023.8.20.5001), no qual houve sentença de mérito declarando a nulidade da cláusula de juros moratórios de 20% ao mês e determinando o recálculo do débito com limitação a 1% ao mês, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil. Sustenta que, a partir desse reconhecimento judicial, o crédito exequendo perdeu liquidez, não subsistindo base para o prosseguimento de atos expropriatórios sobre valor não mais correspondente à realidade jurídica da obrigação, o que configuraria nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (art. 803, I, CPC).
Destaca a desproporção manifesta entre o valor total exigido (R$ 519.079,96) e o principal da dívida (R$ 12.188,56), evidenciando que a diferença é composta majoritariamente por juros moratórios superiores a R$ 411.000,00. Pondera que, embora o STJ admita, em tese, a fixação de juros condominiais acima de 1% ao mês, tal estipulação encontra limite nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se sustentando encargos que distorcem uma dívida de pequena monta em obrigação de valor exponencialmente superior - sobretudo quando tais encargos já foram reputados abusivos pela sentença proferida nos embargos à execução.
Afirma, por fim, estarem presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, uma vez que a decisão agravada mantém a penhora, autoriza a avaliação do imóvel e sinaliza a adoção de medidas expropriatórias subsequentes, criando risco concreto e iminente de alienação judicial do bem com base em crédito cuja composição já foi judicialmente desconstituída, o que esvaziaria a eficácia da sentença proferida nos embargos à execução.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da execução - e, subsidiariamente, da decisão agravada - até a conclusão do julgamento dos embargos à execução (processo nº 0859386-25.2023.8.20.5001) e/ou a definição do valor correto da dívida, evitando-se a prática de atos executórios lesivos à agravante enquanto pendente a controvérsia sobre a liquidez do débito.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a suspensão da execução até a definição do valor correto da dívida em conformidade com a sentença proferida nos embargos à execução nº 0859386-25.2023.8.20.5001, com a consequente revogação dos atos de constrição e avanço expropriatório determinados na decisão recorrida, além da intimação do agravado para manifestação, caso queira.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 38970989). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39008390).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos. Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade do prosseguimento de atos executórios de expropriação patrimonial, notadamente a manutenção da penhora, a realização de avaliação do bem constrito e a viabilização de medidas expropriatórias subsequentes, no bojo de execução de título extrajudicial cujo crédito exequendo teve sua composição jurídica substancialmente alterada por sentença proferida em ação de embargos à execução conexa, ainda pendente de definitividade em razão de recurso de apelação interposto pelo condomínio exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não comporta maiores digressões, porquanto o próprio Juízo de origem, nos autos dos Embargos à Execução nº 0859386-25.2023.8.20.5001, reconheceu, em sentença de mérito, a existência de excesso de execução, declarando a nulidade da cláusula convencional que estipulava juros moratórios de 0,6666% ao dia - equivalentes a 20% ao mês - , por reputá-la manifestamente abusiva e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Consignou o juízo sentenciante, com propriedade, que a taxa perfazia o exorbitante patamar de 240% ao ano, conferindo à dívida condominial contornos confiscatórios, circunstância agravada pela ausência de comprovação do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, exigido pelo art. 1.333 do Código Civil, para a validade da estipulação. Como consectário lógico de tal reconhecimento, determinou-se o recálculo integral do débito exequendo, com a aplicação da taxa legal supletiva de 1% ao mês, nos termos da parte final do art. 1.336, §1º, do Código Civil, além da multa de 2% e da correção monetária pactuada.
Nesse contexto, a insurgência recursal encontra amparo em juízo de probabilidade que se afigura robusto, porquanto o próprio título executivo que ampara a pretensão expropriatória teve sua liquidez posta em xeque por decisão jurisdicional que, embora ainda sujeita a reexame em sede de apelação interposta pelo condomínio exequente, não perdeu sua eficácia enquanto pronunciamento judicial válido e vinculante entre as partes.
É dizer: enquanto pendente a definição última acerca do quantum debeatur, a subsistência de execução calcada em valor que já foi objeto de expressa desconstituição judicial - ainda que sujeita a confirmação em grau recursal - representa risco desproporcional de que se pratiquem atos de expropriação patrimonial sobre base de cálculo cuja correção é, no mínimo, duvidosa. A magnitude da distorção evidenciada nos autos, consistente na disparidade entre o principal da dívida, de R$ 12.188,56, e o montante total exigido, de R$ 519.079,96 - diferença superior a R$ 411.000,00, integralmente decorrente dos encargos moratórios reputados abusivos - , reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de que o feito executivo aguarde a estabilização da controvérsia acerca da liquidez do crédito.
Sob tal perspectiva, revela-se prudente e tecnicamente adequado que os atos de expropriação patrimonial sejam suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou, ao menos, até que se defina, com a segurança jurídica que o caso reclama, o valor efetivamente devido pela agravante, evitando-se, assim, a alienação judicial do bem penhorado com fundamento em crédito cuja composição já foi objeto de reconhecimento judicial de excesso, sob pena de se conferir eficácia prática a título executivo que não mais corresponde, com a certeza e a liquidez exigidas pelo art. 803, I, do Código de Processo Civil, à realidade jurídica da obrigação.
Em conclusão, dessume-se que o débito exequendo carece de readequação nos termos delineados na sentença proferida nos embargos à execução, circunstância que impõe a paralisação da marcha executiva até que sobrevenha o deslinde definitivo daquela demanda, sob pena de se perpetrarem atos expropriatórios lastreados em crédito cuja liquidez se encontra comprometida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0822536-11.2019.8.20.5001, com a consequente sustação dos atos de expropriação patrimonial nela determinados, até o deslinde definitivo dos Embargos à Execução nº 0859386-25.2023.8.20.5001, devendo o feito executivo prosseguir, oportunamente, com base no valor do débito que vier a ser definitivamente apurado.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, RAMECA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807651-13.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO, RAMECA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807651-13.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO
Advogado
KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807651-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator