Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FABIANO BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (OAB 3331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807653-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIANO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTO em face de expediente proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0800477-80.2020.8.20.5102. A parte recorrente defende a legitimidade passiva ad causam do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR. Requer a atribuição do efeito ativo a recurso, determinando que o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR continue a compor o polo passivo do processo 0800477-80.2020.8.20.5102.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o recorrente defender em suas razões a legitimidade passiva ad causam do agravo, nota-se que o expediente impugnado não tem cunho decisório, tratando-se apenas de despacho. Para melhor compreensão, transcrevo referido despacho: Inicialmente, ciente da decisão Id 138906307, proceda-se a exclusão do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente ação.
Depreende-se que o juízo a quo, tão-somente, diligencia para o cumprimento de decisão Id 107278814. Por seu turno o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que se considera decisão interlocutória o pronunciamento com conteúdo decisório, ainda que não ponha fim ao processo, não sendo esta, portanto, a hipótese dos autos. Ou seja, o ato impugnado tem natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório autônomo, caracterizando-se como providência acessória de impulso oficial voltada ao regular andamento do feito.
Tratando-se, portanto, o objeto do presente agravo de instrumento de despacho, cumpre aplicar a regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso. Ante exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
