PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807654-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: ANTONIA MAGNA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801795-41.2024.8.20.5108, proposta por Antônia Magna Pereira da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravada, referente à contratação do serviço impugnado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões de ID 25307557, sustenta o Agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, impugnando a contratação de “Pacote de Serviços”, dizendo-se vítima de fraude. Afirma que diversamente do quanto apontado na decisão atacada, a agravada teria aderido de livre e espontânea vontade ao pacote de serviços, tomando ciência das cláusulas pactuadas.
Que não tendo cometido qualquer ato ilícito capaz de deslegitimar os descontos perpetrados, não haveria que se cogitar da suspensão ordenada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada e no mérito, pelo provimento do agravo, com o indeferimento da tutela de urgência. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo ao serviço impugnado, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o banco recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Declaratória Negativa, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a parte demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Com efeito, alegando a parte autora/agravada não ter autorizado/contratado o serviço refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Some-se ainda, que o banco recorrente não colacionou, ao menos nesse instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos em alusão. Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora/agravada, consoante já destacado na decisão recorrida. De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte autora/recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
No que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Demais disso, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem. Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa diária fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando realizável até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K