PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento 0807657-54.2025.8.20.0000 Agravante: V E da Silva Advogado: Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN 14.399) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial nº 0100610-81.2016.8.20.0163 contra V E da Silva, tendo a empresa, por sua vez, protocolado exceção de pré-executividade com fundamento na tese prescrição intercorrente.
2. Em decisão de Id 30958245 (págs. 02/04), o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN rejeitou a peça de defesa, condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa e, enfim, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
3. Inconformada, a V E da Silva interpôs agravo de instrumento e após requerer a gratuidade da justiça, disse restar evidente, no caso concreto, a prescrição da pretensão executiva, na modalidade intercorrente.
4. Com esse fundamento, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, da execução e da cobrança dos honorários arbitrados na decisão objeto de recurso.
5. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, inc. II, do CPC (Id 30958240, págs. 01/04).
6.
É o relatório.
DECIDO.
7. De início, considerando se tratar de empresa baixada desde maio/19, conforme noticiado no Id 30958242, fica deferido o pedido de justiça gratuita (nesse sentido: AI 0812756-73.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª CCív, julgado em 06.03.24 e AC 0872860-68.2020.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª CCív, julgado em 15.06.22) e considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
8. O objetivo inicial do presente recurso consiste em ver atribuído efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pelo agravante nos autos da execução de título extrajudicial contra si proposta, com fundamento na tese de prescrição intercorrente.
9. Para o deferimento do pleito acima, é preciso avaliar a observância aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: a demonstração, pelo recorrente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
10. Diante do dispositivo mencionado anteriormente e em exame superficial dos autos virtuais de origem (ação ordinária) e recursal (agravo de instrumento), considera-se, por ora, que a probabilidade do direito vindicado não restou demonstrada, pelas razões a seguir delineadas.
11. Antes de examinar a tese do recorrente, é importante mencionar que a ação de execução fundada em nota de crédito comercial (Id 30958250, pág. 12), realidade do caso concreto, deve ser proposta em observância à prescrição trienal, à luz do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
12. Pois bem. De acordo com a empresa agravante, a ação foi ajuizada em 27.07.26, o cômputo do prazo prescricional foi interrompido em 03.08.16 e mesmo sem contar o prazo de suspensão do curso da prescrição durante o período de 10.06.20 a 30.10.20, em face do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/20, a prescrição restou operada em 03.12.22.
13. A marcha processual na origem evidencia, todavia, o ajuizamento da demanda em 27.07.16 (Id 30958250, pág. 05), mas não houve interrupção do prazo prescricional em 03.08.16, como afirma o agravante.
14. Na referida data, foi apenas determinada a expedição do mandado de citação (Id 30958250, pág. 47), mas o documento, expedido somente em 19.06.17 (quase 1 ano após), não foi devolvido pelo oficial de justiça, conforme certidão datada de 12.05.20.
15. A seguir, novo mandado de citação foi expedido, agora somente em 09.03.21 (Id 30958250, pág. 49), contudo, sem notícia de sua devolução.
16. Não obstante, o executado, voluntariamente, habilitou-se nos autos em 12.12.23, ofereceu exceção de pré-executividade e arguiu a tese de prescrição intercorrente (Id 30958250, pág. 60).
17. Nesse cenário, se não há prova de citação válida entre o ajuizamento da ação de execução e a data da habilitação do executado nos autos de origem, não há como reconhecer, sequer, que a contagem do prazo prescricional pela citação (registre-se, por falha do Judiciário) foi iniciado.
18. Além disso, a demora na marcha processual foi atribuída ao Poder Judiciário, que não adotou providências céleres e efetivas para a expedição e cumprimento do mandado de citação, não podendo o exequente, ora agravado, ser prejudicado nesse caso.
19. Sobre a matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula 106). 20.Desse modo, considero, a princípio, que o fumus boni iuris não restou demonstrado.
21. Em consequência, torna-se desnecessário examinar o risco de dano, eis que o sobrestamento da decisão agravada depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
22. Pelos argumentos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
23. Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor do decidido.
24.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que considerar pertinentes.
25. A seguir, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
26. Após, retorne concluso.
27. Intimem-se.
28.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição