RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807658-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A. R. G. S. ADVOGADO: RAUL MOISES HENRIQUE REGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807658-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A. R. G. S. ADVOGADO: RAUL MOISES HENRIQUE REGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. R. G. S.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807658-39.2025.8.20.0000 (Origem nº 0822895-48.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807658-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: A. R. G. S. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33511184) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32843092): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, psicomotricidade, musicoterapia e terapia nutricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo terapia ABA com 80 horas mensais; (ii) se o tratamento deve ser prestado prioritariamente na rede credenciada da operadora; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar pacientes diagnosticados com transtornos que compõem o CID F84, incorporando a Terapia ABA ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, não sendo autorizado ao plano de saúde limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
A decisão de primeiro grau determinou corretamente que o tratamento fosse fornecido de forma integral em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada, revelando-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, acarretando prejuízos na sua evolução enquanto se discute o mérito da demanda.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. R. G. S.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807658-39.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33511184) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. G. S.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807658-39.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. G. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, psicomotricidade, musicoterapia e terapia nutricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo terapia ABA com 80 horas mensais; (ii) se o tratamento deve ser prestado prioritariamente na rede credenciada da operadora; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar pacientes diagnosticados com transtornos que compõem o CID F84, incorporando a Terapia ABA ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, não sendo autorizado ao plano de saúde limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
A decisão de primeiro grau determinou corretamente que o tratamento fosse fornecido de forma integral em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada, revelando-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, acarretando prejuízos na sua evolução enquanto se discute o mérito da demanda.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. G. S.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807658-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. G. S.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807658-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A. R. G. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0822895-48.2025.8.20.5001, ajuizada por A.
R. G. S., representado por sua genitora, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que autorize/arque com o tratamento do menor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente. No seu recurso, a agravante narra que o processo originário versa sobre pedido de custeio de tratamento multidisciplinar em favor do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0.
Afirma que a decisão agravada determinou que a operadora autorize/arque com diversos tratamentos na forma e quantidade prescritas pelo médico, a saber: psicoterapia (8 sessões por mês), fonoaudiologia (12 sessões por mês), terapia ocupacional com integração sensorial (12 sessões por mês), terapia ABA (80 horas mensais), psicomotricidade (8 sessões por mês), musicoterapia (8 sessões por mês) e terapia nutricional (8 sessões por mês).
Alega a recorrente que a decisão hostilizada deve ser reformada, visto que a operadora possui plena capacidade de prestar os referidos atendimentos, argumentando que jamais se furtou de prestar atendimento qualificado ao menor. Assevera que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado em sua rede credenciada, destacando que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento, inclusive apresentando documentos anexados ao recurso.
Aduz que, com base na ficha médica do beneficiário, é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para recusa de realização do tratamento na rede credenciada. Menciona que, embora seja plenamente possível a realização das terapias na rede credenciada, o agravado tem optado por não comparecer às sessões. Defende que, estando diante de uma operadora de planos de saúde, os serviços devem ser prestados perante a rede credenciada, sendo que qualquer determinação em sentido contrário deve ser veementemente combatida por ser flagrantemente ilegal.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, 297 e 300; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 300, §3º, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Preparo recolhido (Ids. 33511185 e 33511186). Contrarrazões apresentadas (Id. 33813309).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o presente recurso, observo não ser possível a interposição de apelo extremo contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Identifico, ainda, que a aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pelos óbices da Súmula7 do STJ, bem como da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB-CE sob o nº. 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807658-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: A. R. G. S. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33511184) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32843092): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, psicomotricidade, musicoterapia e terapia nutricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo terapia ABA com 80 horas mensais; (ii) se o tratamento deve ser prestado prioritariamente na rede credenciada da operadora; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar pacientes diagnosticados com transtornos que compõem o CID F84, incorporando a Terapia ABA ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, não sendo autorizado ao plano de saúde limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
A decisão de primeiro grau determinou corretamente que o tratamento fosse fornecido de forma integral em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada, revelando-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, acarretando prejuízos na sua evolução enquanto se discute o mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, 297 e 300; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 300, §3º, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Preparo recolhido (Ids. 33511185 e 33511186). Contrarrazões apresentadas (Id. 33813309).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o presente recurso, observo não ser possível a interposição de apelo extremo contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Identifico, ainda, que a aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pelos óbices da Súmula7 do STJ, bem como da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB-CE sob o nº. 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, 297 e 300; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0822895-48.2025.8.20.5001, ajuizada por A.
R. G. S., representado por sua genitora, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que autorize/arque com o tratamento do menor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente. No seu recurso, a agravante narra que o processo originário versa sobre pedido de custeio de tratamento multidisciplinar em favor do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0.
Afirma que a decisão agravada determinou que a operadora autorize/arque com diversos tratamentos na forma e quantidade prescritas pelo médico, a saber: psicoterapia (8 sessões por mês), fonoaudiologia (12 sessões por mês), terapia ocupacional com integração sensorial (12 sessões por mês), terapia ABA (80 horas mensais), psicomotricidade (8 sessões por mês), musicoterapia (8 sessões por mês) e terapia nutricional (8 sessões por mês).
Alega a recorrente que a decisão hostilizada deve ser reformada, visto que a operadora possui plena capacidade de prestar os referidos atendimentos, argumentando que jamais se furtou de prestar atendimento qualificado ao menor. Assevera que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado em sua rede credenciada, destacando que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento, inclusive apresentando documentos anexados ao recurso.
Aduz que, com base na ficha médica do beneficiário, é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para recusa de realização do tratamento na rede credenciada. Menciona que, embora seja plenamente possível a realização das terapias na rede credenciada, o agravado tem optado por não comparecer às sessões. Defende que, estando diante de uma operadora de planos de saúde, os serviços devem ser prestados perante a rede credenciada, sendo que qualquer determinação em sentido contrário deve ser veementemente combatida por ser flagrantemente ilegal.
Argumenta que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estabelecem que a cobertura assistencial deve respeitar a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora. Questiona a indicação de métodos terapêuticos pelo médico, afirmando que tal prática estaria no âmbito do terapeuta e não do médico, citando a Resolução nº 13 do Conselho Federal de Psicologia.
Impugna a carga horária prescrita, especialmente as 80 horas mensais de terapia ABA, alegando que seria excessiva e incompatível com outras atividades essenciais da criança, como estudar, brincar, alimentar-se e dormir, citando literatura especializada e jurisprudência que considerou excessiva carga horária de tratamento semanal sem justificativa razoável. Sustenta que não há urgência/emergência, considerando que a Hapvida oferece atendimento especializado, com profissionais qualificados para o tratamento de TEA.
Menciona o Enunciado nº 51 do CNJ, segundo o qual a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustando-se a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade do tratamento integralmente na rede credenciada.
Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de primeiro grau, requer que o reembolso se dê com base nos valores que a operadora pratica perante seus credenciados. A Decisão Num. 30983181 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32150554). A 13ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 32252334), no qual opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, tratamentos médicos, quais sejam: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21).
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência concedido pelo juízo a quo.
Isso, porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o menor é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), nível 2/3, necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, consoante Laudo médico colacionado, lhe sendo prescrita, dentre outras medidas terapêuticas: “1. Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 20h/semana.
2. Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3h/semana.
8. Terapia de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr): 30 sessões em 6 semanas.
9. Musicoterapia e Arteterapia: 2h/semana cada.” (Num. 148282705 – autos de origem) Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Importa enfatizar o acerto da decisão de primeiro grau ao determinar que o tratamento fosse fornecido de forma integral, em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada.
Tal determinação revela-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual e com a legislação pertinente, garantindo que o beneficiário receba o tratamento adequado sem impor ônus desproporcional à operadora de plano de saúde. Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Acresça-se, ademais, que o decisum impugnado determinou a realização da terapêutica, a princípio, por meio dos profissionais habilitados na rede credenciada ao plano de saúde (Num. 148284775): “Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante. Do contrário deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.” (destaques acrescidos) Logo, em que pesem as alegações vertidas pela agravante, não há determinação para que o tratamento seja efetivado, aprioristicamente, através de prestador particular - não vinculado à operadora -, o que somente seria possível, eventualmente, na hipótese de inexistir profissional apto na rede conveniada.
Assim, considerando que a recorrente afirma possuir, em sua rede, profissionais aptos a desenvolverem o tratamento requerido e equipe multidisciplinar com plena capacidade técnica, não se vislumbra o alegado risco de prejuízo financeiro ou de “sanções judiciais”. Sob esse enfoque, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do suposto grave dano a que estaria submetida a operadora agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso.
Portanto, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807658-39.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. G. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, psicomotricidade, musicoterapia e terapia nutricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo terapia ABA com 80 horas mensais; (ii) se o tratamento deve ser prestado prioritariamente na rede credenciada da operadora; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar pacientes diagnosticados com transtornos que compõem o CID F84, incorporando a Terapia ABA ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, não sendo autorizado ao plano de saúde limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
A decisão de primeiro grau determinou corretamente que o tratamento fosse fornecido de forma integral em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada, revelando-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, acarretando prejuízos na sua evolução enquanto se discute o mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, 297 e 300; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0822895-48.2025.8.20.5001, ajuizada por A.
R. G. S., representado por sua genitora, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que autorize/arque com o tratamento do menor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente. No seu recurso, a agravante narra que o processo originário versa sobre pedido de custeio de tratamento multidisciplinar em favor do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0.
Afirma que a decisão agravada determinou que a operadora autorize/arque com diversos tratamentos na forma e quantidade prescritas pelo médico, a saber: psicoterapia (8 sessões por mês), fonoaudiologia (12 sessões por mês), terapia ocupacional com integração sensorial (12 sessões por mês), terapia ABA (80 horas mensais), psicomotricidade (8 sessões por mês), musicoterapia (8 sessões por mês) e terapia nutricional (8 sessões por mês).
Alega a recorrente que a decisão hostilizada deve ser reformada, visto que a operadora possui plena capacidade de prestar os referidos atendimentos, argumentando que jamais se furtou de prestar atendimento qualificado ao menor. Assevera que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado em sua rede credenciada, destacando que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento, inclusive apresentando documentos anexados ao recurso.
Aduz que, com base na ficha médica do beneficiário, é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para recusa de realização do tratamento na rede credenciada. Menciona que, embora seja plenamente possível a realização das terapias na rede credenciada, o agravado tem optado por não comparecer às sessões. Defende que, estando diante de uma operadora de planos de saúde, os serviços devem ser prestados perante a rede credenciada, sendo que qualquer determinação em sentido contrário deve ser veementemente combatida por ser flagrantemente ilegal.
Argumenta que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estabelecem que a cobertura assistencial deve respeitar a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora. Questiona a indicação de métodos terapêuticos pelo médico, afirmando que tal prática estaria no âmbito do terapeuta e não do médico, citando a Resolução nº 13 do Conselho Federal de Psicologia.
Impugna a carga horária prescrita, especialmente as 80 horas mensais de terapia ABA, alegando que seria excessiva e incompatível com outras atividades essenciais da criança, como estudar, brincar, alimentar-se e dormir, citando literatura especializada e jurisprudência que considerou excessiva carga horária de tratamento semanal sem justificativa razoável. Sustenta que não há urgência/emergência, considerando que a Hapvida oferece atendimento especializado, com profissionais qualificados para o tratamento de TEA.
Menciona o Enunciado nº 51 do CNJ, segundo o qual a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustando-se a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade do tratamento integralmente na rede credenciada.
Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de primeiro grau, requer que o reembolso se dê com base nos valores que a operadora pratica perante seus credenciados. A Decisão Num. 30983181 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32150554). A 13ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 32252334), no qual opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, tratamentos médicos, quais sejam: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21).
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência concedido pelo juízo a quo.
Isso, porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o menor é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), nível 2/3, necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, consoante Laudo médico colacionado, lhe sendo prescrita, dentre outras medidas terapêuticas: “1. Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 20h/semana.
2. Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3h/semana.
8. Terapia de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr): 30 sessões em 6 semanas.
9. Musicoterapia e Arteterapia: 2h/semana cada.” (Num. 148282705 – autos de origem) Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Importa enfatizar o acerto da decisão de primeiro grau ao determinar que o tratamento fosse fornecido de forma integral, em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada.
Tal determinação revela-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual e com a legislação pertinente, garantindo que o beneficiário receba o tratamento adequado sem impor ônus desproporcional à operadora de plano de saúde. Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Acresça-se, ademais, que o decisum impugnado determinou a realização da terapêutica, a princípio, por meio dos profissionais habilitados na rede credenciada ao plano de saúde (Num. 148284775): “Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante. Do contrário deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.” (destaques acrescidos) Logo, em que pesem as alegações vertidas pela agravante, não há determinação para que o tratamento seja efetivado, aprioristicamente, através de prestador particular - não vinculado à operadora -, o que somente seria possível, eventualmente, na hipótese de inexistir profissional apto na rede conveniada.
Assim, considerando que a recorrente afirma possuir, em sua rede, profissionais aptos a desenvolverem o tratamento requerido e equipe multidisciplinar com plena capacidade técnica, não se vislumbra o alegado risco de prejuízo financeiro ou de “sanções judiciais”. Sob esse enfoque, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do suposto grave dano a que estaria submetida a operadora agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso.
Portanto, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Argumenta que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estabelecem que a cobertura assistencial deve respeitar a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora. Questiona a indicação de métodos terapêuticos pelo médico, afirmando que tal prática estaria no âmbito do terapeuta e não do médico, citando a Resolução nº 13 do Conselho Federal de Psicologia.
Impugna a carga horária prescrita, especialmente as 80 horas mensais de terapia ABA, alegando que seria excessiva e incompatível com outras atividades essenciais da criança, como estudar, brincar, alimentar-se e dormir, citando literatura especializada e jurisprudência que considerou excessiva carga horária de tratamento semanal sem justificativa razoável. Sustenta que não há urgência/emergência, considerando que a Hapvida oferece atendimento especializado, com profissionais qualificados para o tratamento de TEA.
Menciona o Enunciado nº 51 do CNJ, segundo o qual a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustando-se a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade do tratamento integralmente na rede credenciada.
Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de primeiro grau, requer que o reembolso se dê com base nos valores que a operadora pratica perante seus credenciados.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a agravante fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, tratamentos médicos, quais sejam: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21).
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o menor é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), nível 2/3, necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, consoante Laudo médico colacionado, lhe sendo prescrita, dentre outras medidas terapêuticas: “1. Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 20h/semana.
2. Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3h/semana.
8. Terapia de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr): 30 sessões em 6 semanas.
9. Musicoterapia e Arteterapia: 2h/semana cada.” (Num. 148282705 – autos de origem) Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Importa enfatizar o acerto da decisão de primeiro grau ao determinar que o tratamento fosse fornecido de forma integral, em rede credenciada e, apenas na ausência ou impossibilidade desta, em rede privada.
Tal determinação revela-se em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual e com a legislação pertinente, garantindo que o beneficiário receba o tratamento adequado sem impor ônus desproporcional à operadora de plano de saúde. Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Acresça-se, ademais, que o decisum impugnado determinou a realização da terapêutica, a princípio, por meio dos profissionais habilitados na rede credenciada ao plano de saúde (Num. 148284775): “Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente: psicoterapia – 8 sessões por mês; fonoaudiologia – 12 sessões por mês; terapia ocupacional com integração sensorial – 12 sessões por mês; terapia ABA – 80 horas mensais; psicomotricidade – 8 sessões por mês; musicoterapia – 8 sessões por mês e terapia nutricional – 8 sessões por mês (ID 148282705 – página 21), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante. Do contrário deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.” (destaques acrescidos) Logo, em que pesem as alegações vertidas pela agravante, não há determinação para que o tratamento seja efetivado, aprioristicamente, através de prestador particular - não vinculado à operadora -, o que somente seria possível, eventualmente, na hipótese de inexistir profissional apto na rede conveniada.
Assim, considerando que a recorrente afirma possuir, em sua rede, profissionais aptos a desenvolverem o tratamento requerido e equipe multidisciplinar com plena capacidade técnica, não se vislumbra o alegado risco de prejuízo financeiro ou de “sanções judiciais”. Sob esse enfoque, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do suposto grave dano a que estaria submetida a operadora agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso.
Sendo assim, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs