PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807659-24.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, substituto processual do ESPÓLIO DE JOSÉ FLORENTINO DA SILVA, representado por ANTONIA SELMA DE ALMEIDA FLORENTINO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0835250-95.2022.8.20.5001, referente ao Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a redistribuição da Execução para Varas diversas, ao invés de reconhecer a competência do Juízo da liquidação para processamento da execução.
Em seu arrazoado, a parte A Agravante argumenta, em suma, que: a) “O presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda violando consequentemente os arts. 502, 508 e 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88, dada que a distribuição por dependência atende à determinação do juízo da liquidação.”; b) “O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN ajuizou ação coletiva 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994.
Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, ondo tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.”; c) “Nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa (contestação anexa).
O juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes (...)”; d) a “(...) decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo neste TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial.
Todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada (art. 5º, da CFRB/88, inciso XXXVI, e art. 502 e 508 do CPC).”; e) “Em verdade, desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva 0830672-31.2018.8.20.5001, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025, totalizando seis, todas anexas) obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.”; f) “Além disso, também é imperioso destacar que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 (anexa) sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos (...)”; g) “Portanto, a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.”; h) “Entretanto, para surpresa do agravante, o juiz substituto da 5ª Vara determinou a distribuição aleatória da execução.
É preciso destacar também que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC. Inclusive, na perspectiva constitucional, criar novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, Caput, da CFRB/88 (...)”; i) “Além disso, violou a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CFRB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado (...)”; j) “Ora, como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu ao pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, esta execução cumpre apenas o que o juízo determinou e, portanto, a ação permanece coletiva apesar de ser feita em autos apartados, nos exatos termos das seis decisões anexas.
Logo, não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de desmembramento conforme determinado pelo juízo que inclusive vedou o protocolo das execuções nos autos da liquidação.”. Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo com a concessão de antecipação da tutela recursal “para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar esta execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal);” (Pág.
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13) e o se provimento. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do presente Recurso. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Auditores Fiscais do RN (SINDIFERN) ajuizou ação coletiva visando à recomposição das perdas remuneratórias oriundas da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV (1994), em favor de 738 substituídos.
A sentença, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, transitou em julgado e a liquidação foi processada no mesmo Juízo, culminando na homologação dos índices individuais de perdas. A pedido do Estado do Rio Grande do Norte na Demanda Coletiva, foi determinado o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos de até 10 servidores, sendo vedada expressamente a execução nos autos principais da liquidação.
Ao dar início à fase de cumprimento, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela demanda coletiva, proferiu decisão determinando a redistribuição aleatória dos autos para outras Varas com a mesma competência, sob o argumento de ausência de prevenção. Pois bem. A parte Agravante sustenta que as Execuções promovidas não se configuram como individuais, mas sim como desdobramentos obrigatórios da Execução Coletiva, determinada judicialmente, razão pela qual a competência continuaria a ser do Juízo onde foi resolvida a Liquidação.
Ocorre que tal tese não merece prosperar, pois, conforme corretamente salientado no Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da Execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita pelo Sindicato. E essa posição não contraria a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 823 da repercussão geral, que assentou a legitimidade da entidade sindical, de modo extraordinário, de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive em sede de liquidações e execuções de sentença.
É que, no caso em apreço, a Demanda originária trata de Execução Individual em litisconsórcio facultativo ativo, proposta em favor de titular individualizado, cuja cognição exige apreciação específica de aspectos peculiares. Não se pode ignorar, ainda, que a generalidade da sentença proferida na ação coletiva, enquanto título executivo judicial genérico, requer, na fase de execução, a comprovação de diversos elementos individualizados, o que a jurisprudência do STJ classifica como liquidação/execução individual, passível de distribuição por sorteio.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, inclusive, editou a Súmula nº 50, dispondo que: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – Sem os destaques. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5.
É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva."Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) – Sem os grifos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO. (TJRN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800475-85.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809808-95.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) – Sem os grifos. Diante de todo o exposto, sendo pacífico o entendimento de que não há prevenção do juízo da ação de conhecimento coletiva para o processamento de execuções individuais, vejo que a decisão agravada se apresenta em consonância com o enunciado da súmula n.º 50 deste TJRN, com a qual está dissonante a tese defendida nas razões do presente Agravo.
Consequentemente, impõe-se a manutenção da redistribuição por sorteio, afastando-se a fixação de competência na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processo e julgamento da Demanda originária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDIFERN, uma vez que a pretensão recursal contraria o enunciado da Súmula n.º 50 do TJRN. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 08 de maio de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator