Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOHN LENON XAVIER DO NASCIMENTO
- Advogado
- RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0807660-72.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Rayane Karina da Silva Coelho (OAB/RN 18.324-A) Paciente: John Lenon Xavier do Nascimento Autoridade coatora: Juiz de Direito do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus impetrado em favor de John Lenon Xavier do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito d 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN.
2. Consta do protocolo que foi formulado pedido de liminar e de justiça gratuita.
3. A impetração veio desacompanhada de instrução mínima, tendo sido juntada apenas o termo da audiência de custódia, procuração, RG, comprovante de residência em nome de terceiro, sem a respectiva petição inicial.
4.
É o relatório.
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
6. Sem a juntada das peças essenciais (ao menos, a petição de impetração completa com a exposição do constrangimento e seus fundamentos, além de elementos mínimos que permitam aferir o conteúdo do pedido e o contexto processual necessário), fica inviabilizada a análise do mérito, pois o rito do writ não comporta dilação probatória.
7. No Id. 38013263 consta apenas um parágrafo de uma petição inicial, sem a fundamentação e indicação da ilegalidade apontada.
8. A juntada isolada das peças do processo e outros documentos, sem a apresentação dos fundamentos e do recorte fático-jurídico que delimita a impetração, impede: (i) compreender com precisão qual providência é buscada; (ii) aferir a pertinência entre as alegações e o ato apontado como coator; e (iii) verificar, de forma segura, a ocorrência de ilegalidade evidente, requisito indispensável para atuação pela via estreita.
