MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SULIVANIA SOUZA DE BRITO BATISTA, DENNISON CARLOS BATISTA
Advogado
BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807665-65.2024.8.20.0000 Polo ativo S. S. D. B. B. e outros Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇAS. LEI N. 14.344 /2022- LEI HENRY BOREL. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MANTIDA EM FAVOR DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE ENSEJOU A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VISITAÇÃO ASSISTIDA PELA GENITORA.
NECESSIDADE DE PRESERVAR O CONTATO MATERNO-FILIAL E GARANTIR A PROTEÇÃO DAS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em casos de violência doméstica e familiar contra crianças, a Lei Henry Borel autoriza a aplicação de medidas protetivas para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas.
2. A guarda provisória fixada em favor do genitor deve ser mantida quando não há prova robusta que demonstre a cessação do risco à integridade das crianças.
3. O direito de convivência entre mãe e filhas deve ser preservado, mas de forma assistida, para garantir a proteção das menores em um ambiente seguro e controlado, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S. S. d. B. B. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência n.º 0802331- 86.2024.8.20.5129 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 24654277): “(...)Assim, defiro o pedido da autoridade policial para aplicar as medidas de proteção em favor de S.
M. B. B. e M. B. B., com fundamento no art. 98, ECA, e art. 20 da Lei 14.344/2022, contra S. S. D. B. CPF: 079.***.***-00, conforme se segue: (i) proíbo que a requerida se aproxime das vítimas, seus familiares e testemunhas do caso, devendo guardar distância mínima de 200 metros de todos; (ii) proíbo a requerida de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do caso, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, Telegram, Messenger, Instagram etc); (iii) proíbo a requerida de frequentar o local de trabalho, o local de estudo ou qualquer outro local que as vítimas tenham frequências; (iv) suspendo o direito de visita da requerida as filhas.
Ordeno que o restabelecimento da visitação seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso; (v) fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor das filhas menores em comum. O valor deverá ser pago até o quinto dia útil do mês na conta indicada pelo genitor; (vi) ordeno o comparecimento da requerida a programas de recuperação e reeducação; (vii) ordeno o acompanhamento psicossocial da requerida, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; (viii) determino a guarda unilateral para o genitor, com o seu lar de referência e a fixação do direito de visitas para a genitora nos termos do item
IV. Advirto a requerida que o descumprimento das medidas de proteção determinadas acarretará na decretação da sua prisão. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação da requerida e do genitor das vítimas. Expeça-se termo de guarda unilateral para o genitor. Fica autorizado o uso da autoridade policial e do conselho tutelar para fins de retirada das crianças do lar materno. (..).” Irresignada com o referido decisum a requerida dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “as denúncias encaminhadas pelo Sr.
D.
C. B. demonstram uma forma de punição do genitor das menores em desfavor da parte agravante, diante do término do relacionamento das partes”; b) “após a Sra. S. começar a trabalhar, o genitor das infantes passou a apresentar comportamentos agressivos em seu desfavor, proferindo xingamentos e agredindo fisicamente a recorrente. Vale pontuar que, diante das situações difíceis do seu relacionamento, a Sra.
S. passou a apresentar crises de ansiedade, bem como adoecimento psíquico, conforme laudo médico em anexo”; c) “tal situação resultou em considerável abalo emocional à demandada, de modo que, durante esse período, a Sra. S. precisou ficar internada. Contudo, após as novas crises, prontamente a agravante buscou ajuda psiquiátrica e psicológica, como também buscou acompanhamento no CEAV para ela e para as crianças, já que as infantes presenciaram as situações de violência vivenciadas pela agravante”; d) “Vale pontuar que as infantes não desejam residir com o genitor, diante de todos os atos de violência presenciados pelas menores, situações essas, ressalta-se mais uma vez, que desencadearam em grande abalo emocional à agravante.
Não obstante, atualmente, a agravante se encontra sob controle psíquico, estável para gerenciar sua vida, bem como cuidar de suas filhas”; e) “afigura-se inverídica a alegação de que a genitora traz algum tipo de risco à vida e à saúde de suas filhas. Em verdade, o autor vem desqualificando a conduta da genitora no exercício da maternidade, influenciando negativamente as filhas, o que pode, inclusive, configurar alienação parental”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para reformar “a decisão que concedeu as cautelares de proteção (art. 20, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, DA Lei 14.344/2022) em favor das infantes S. M. B. B. e M. B. B., em desfavor da genitora das infantes, a Sra. S. S. d. B. B., a fim de que se determine o retorno à situação de fato anterior, com a guarda das infantes em favor da genitora ora agravante”.
Decisão ao ID 25385741 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contrarrazões ao agravo de instrumento aos ID’s 25972223 e 26010084. Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do instrumental, assim ementado (ID 26057737): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇAS. LEI HENRY BOREL. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL AO GENITOR.
DIREITO DE VISITAS ASSISTIDAS A SER REGULAMENTADO PELO JUÍZO A QUO.
1. A Lei Henry Borel (Lei Federal nº 14.344/2022) trata da aplicação de medida protetiva de urgência em favor de criança ou adolescente em situação de violência doméstica e familiar, providência cabível sempre que for constatada a sua ocorrência, podendo recair sobre o agressor (art.
20) ou sobre a vítima (art. 21), “a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente” (art. 16, caput).
2. No caso dos autos, o Ministério Público comprovou, por meio (i) das declarações prestadas ao Conselho Tutelar pelas mãe, irmã e vizinha da recorrente, (ii) das capturas de tela contendo tentativas de automutilação praticadas pela agravante, e (iii) do relatório psicossocial elaborado pelo Creas, a existência de elementos capazes de configurar, em tese, situação de violência doméstica e familiar praticada pela agravante em desfavor de suas filhas.
3. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para assegurar à recorrente o direito de visitas de forma assistida, a ser regulamentado pelo Juízo a quo.”
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em aferir a correção da decisão atacada que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de suas filhas menores da agravante e determinou a guarda unilateral em favor do genitor. Entendo, prima facie, que a decisão guerreada objetivou resguardar o melhor interesse das infantes e, em sede recursal, a agravante não se descurou do ônus de apontar qualquer perigo de dano na fixação provisória da guarda nos moldes arbitrados pelo juízo a quo, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório.
Outrossim, a situação apontada na exordial da medida protetiva não pode ser desconstituída somente por meio de ilações e conjecturas apresentadas pela parte agravante, sem qualquer outro forte elemento de prova nesse viés. Afinal, os elementos indicam contexto de violência doméstica em desfavor de menores impúberes, perpetradas no seio familiar. Assim, a situação em espeque amolda-se ao que leciona o art. 2º, caput, da Lei nº 14.344 /2022 (Lei Henry Borel), que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, no âmbito do domicílio ou residência do menor, no âmbito da família e em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Nessa perspectiva, as medidas de proteção, sejam elas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , sejam elas previstas pela Lei 14.344 /2022 (Lei Henry Borel), condensam providências postas à disposição dos responsáveis pela proteção das crianças e do adolescente, como o Conselho Tutelar e o Estado-juiz, destinadas à promoção, e sobretudo salvaguarda, dos direitos fundamentais e estatutários ameaçados ou violados, com destaque à preservação da integridade psicofísica.
Saliente-se, nesse pórtico, que a decisão de aplicar as medidas protetivas foi baseada em provas concretas. Restou, pois, demonstrada a existência de elementos que configuram situação de violência doméstica e familiar praticada pela agravante em desfavor de suas filhas, eis que há relatos da mãe, irmã e vizinha da recorrente, além de evidências de automutilação e do relatório do CREAS, os quais apontam para um comportamento agressivo da mãe em relação às filhas, bem como para a existência de risco às crianças, além do que inexistem provas de que as instituições de proteção agiram com parcialidade.
Outrossim, o direito vindicado pela insurgente ainda será melhor analisado após o devido estudo social do caso, a fim de compatibilizar seu direito de convivência com o melhor interesse e a segurança das menores infantes, vez que, no caso dos autos não se está a debater apenas as condições e a capacidade da genitora de cuidas das filhas, mas também uma possível situação de abuso sexual em desfavor das menores, em tese perpetrada pelo atual companheiro da agravante.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA - REVOGAÇÃO MEDIDA PROTETIVA - LEI HENRY BOREL - REAVALIAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE FIXADAS - NECESSIDADE OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOAL RELACIONADO AO CASO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, cujo objetivo estabelecido foi o de criar uma rede de proteção aos menores de idade, fazendo com que toda a sociedade colabore com a repressão desse tipo de violência.
2. As medidas protetivas previstas na Lei Henry, também se submetem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.344/22, ou seja, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças.
3. A conjuntura dos autos é bastante complexa, revelando-se prudente a apresentação de elementos complementares, para que seja proferida decisão segura a respeito das medidas protetivas fixadas em prol dos infantes e em desfavor do genitor.
4. De rigor a manutenção das medidas protetivas, devendo perdurar enquanto persistir situação de risco para as crianças, sobretudo diante da ausência de oitiva especializada das crianças e estudo psicossocial específico apontando que o risco foi cessado. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 3501360-19.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024) Todavia, a despeito do exposto, sabe-se que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos.
Nesse contexto, cumpre ponderar o resguardo à proteção das menores ante a conjuntura delineada nos autos de possível violência e/ou abuso em cotejo com a presunção de que o convívio familiar é salutar e contribui positivamente para o seu desenvolvimento psíquico e emocional. De fato, considerando o melhor interesse das crianças, torna-se temerária sustentar a afirmação de que as menores, neste momento, não possam conviver com a genitora, já que, diante da necessidade de maior dilação probatória e sem desconsiderar as preocupações do genitor e dos órgãos de proteção, revela-se prudente e razoável adotar medidas em consonância com o princípio da proteção integral para conter possíveis danos às infantes, sem, todavia, descuidar da tutela do seu direito a uma convivência saudável com ambos os genitores.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. ACUSAÇÕES DE MAUS-TRATOS. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MENOR C/C IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA. ASSEGURADO O DIREITO A VISITAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE ASSISTIDAS, ATÉ QUE OS FATOS SEJAM ESCLARECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que envolvam o direito de visita e sua regulamentação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor.
2. Para maior facilidade no encaminhamento de uma boa convivência da filha com o seu genitor, estando a menor sob a guarda materna, recomenda-se a oportunidade de visitas assistidas, não obstante recomendar-se a apuração de alegado abuso imputado ao pai.
3. Isso se justifica para facilitar o desenvolvimento de uma melhor convivência entre pai e filha, sem, contudo, colocar em risco a integridade física e o bem-estar da criança. (TJ-MG - AI: 10000200041218001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) E pelo dito, na tentativa de buscar equilibrar esses dois pontos de referência atinentes aos direitos das menores, a visita assistida afigura-se como a melhor solução para essa fase processual.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, visando à proteção das crianças, sem excluir a convivência materna, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer o direito de convivência entre as menores e a genitora/agravante, devendo as visitações ocorrerem de forma supervisionada, reduzidas aos finais de semana – alternados -, com duração máxima de 8h (oito horas) por encontro e sem pernoite.
Tais visitas deverão ser regulamentadas pelo Juízo a quo, que mais próximo acompanha a rotina das crianças e de seus genitores. Registro, por fim, que o presente julgamento tem caráter precário que, posteriormente, pode ser reconsiderado, caso novos elementos apontem em sentido contrário, notadamente após o encerramento da instrução processual. Independentemente do trânsito em julgado, cientifique-se o Juízo a quo desta decisão.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SULIVANIA SOUZA DE BRITO BATISTA, DENNISON CARLOS BATISTA
Advogado
BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807665-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SULIVANIA SOUZA DE BRITO BATISTA, DENNISON CARLOS BATISTA
Advogado
BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807665-65.2024.8.20.0000 Agravante: Sulivânia Souza de Brito Batista Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sulivânia Souza de Brito Batista em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência n.º 0802331- 86.2024.8.20.5129 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 24654277): “(...)Assim, defiro o pedido da autoridade policial para aplicar as medidas de proteção em favor de SOPHIA MARIAH BRITO BATISTA e MANUELLA BRITO BATISTA, com fundamento no art. 98, ECA, e art. 20 da Lei 14.344/2022, contra SULIVANIA SOUZA DE BRITO CPF: 079.***.***-00, conforme se segue: (i) proíbo que a requerida se aproxime das vítimas, seus familiares e testemunhas do caso, devendo guardar distância mínima de 200 metros de todos; (ii) proíbo a requerida de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do caso, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, Telegram, Messenger, Instagram etc); (iii) proíbo a requerida de frequentar o local de trabalho, o local de estudo ou qualquer outro local que as vítimas tenham frequências; (iv) suspendo o direito de visita da requerida as filhas.
Ordeno que o restabelecimento da visitação seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso; (v) fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor das filhas menores em comum. O valor deverá ser pago até o quinto dia útil do mês na conta indicada pelo genitor; (vi) ordeno o comparecimento da requerida a programas de recuperação e reeducação; (vii) ordeno o acompanhamento psicossocial da requerida, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; (viii) determino a guarda unilateral para o genitor, com o seu lar de referência e a fixação do direito de visitas para a genitora nos termos do item
IV. Advirto a requerida que o descumprimento das medidas de proteção determinadas acarretará na decretação da sua prisão. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação da requerida e do genitor das vítimas. Expeça-se termo de guarda unilateral para o genitor. Fica autorizado o uso da autoridade policial e do conselho tutelar para fins de retirada das crianças do lar materno. (..).” Irresignada com o referido decisum a requerida dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “as denúncias encaminhadas pelo Sr.
D.
C. B. demonstram uma forma de punição do genitor das menores em desfavor da parte agravante, diante do término do relacionamento das partes”; b) “após a Sra. Sulivania começar a trabalhar, o genitor das infantes passou a apresentar comportamentos agressivos em seu desfavor, proferindo xingamentos e agredindo fisicamente a recorrente. Vale pontuar que, diante das situações difíceis do seu relacionamento, a Sra.
Sulivânia passou a apresentar crises de ansiedade, bem como adoecimento psíquico, conforme laudo médico em anexo”; c) “tal situação resultou em considerável abalo emocional à demandada, de modo que, durante esse período, a Sra. Sulivânia precisou ficar internada. Contudo, após as novas crises, prontamente a agravante buscou ajuda psiquiátrica e psicológica, como também buscou acompanhamento no CEAV para ela e para as crianças, já que as infantes presenciaram as situações de violência vivenciadas pela agravante”; d) “Vale pontuar que as infantes não desejam residir com o genitor, diante de todos os atos de violência presenciados pelas menores, situações essas, ressalta-se mais uma vez, que desencadearam em grande abalo emocional à agravante.
Não obstante, atualmente, a agravante se encontra sob controle psíquico, estável para gerenciar sua vida, bem como cuidar de suas filhas”; e) “afigura-se inverídica a alegação de que a genitora traz algum tipo de risco à vida e à saúde de suas filhas. Em verdade, o autor vem desqualificando a conduta da genitora no exercício da maternidade, influenciando negativamente as filhas, o que pode, inclusive, configurar alienação parental”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para reformar “a decisão que concedeu as cautelares de proteção (art. 20, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, DA Lei 14.344/2022) em favor das infantes Sophia Mariah Brito Batista e Manuella Brito Batista, em desfavor da genitora das infantes, a Sra. S. S. D. B. B., a fim de que se determine o retorno à situação de fato anterior, com a guarda das infantes em favor da genitora ora agravante”.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Entendo, prima facie, que a decisão guerreada objetivou resguardar o melhor interesse das infantes e, em sede recursal, a agravante não se descurou do ônus de apontar qualquer perigo de dano na fixação provisória da guarda nos moldes arbitrados pelo juízo a quo, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório.
Outrossim, a situação apontada na exordial da medida protetiva não pode ser desconstituída somente por meio de ilações e conjecturas apresentadas pela parte agravante, sem qualquer outro forte elemento de prova nesse viés. Assim sendo, revela-se prudente a decisão guerreada ao determinar que o restabelecimento da visitação da agravante seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso.
O direito vindicado pela insurgente, portanto, ainda será melhor analisado após o devido estudo social do caso, a fim de compatibilizar seu direito de convivência com o melhor interesse e a segurança das menores infantes, vez que, no caso dos autos não se está a debater apenas as condições e a capacidade da genitora de cuidas das filhas, mas também uma possível situação de abuso sexual em desfavor das menores, em tese perpetrada pelo atual companheiro da agravante.
Com efeito, diante da possível gravidade da situação, a alteração pretendida pela insurgente demanda dilação probatória pela qual será possível aferir os fatos narrados por ambas as partes em litígio, em consonância com o melhor interesse das menores. Nesse pórtico, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados.
Portanto, inexistente também o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência nos moldes perseguidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SULIVANIA SOUZA DE BRITO BATISTA, DENNISON CARLOS BATISTA
Advogado
BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807665-65.2024.8.20.0000 Agravante: S. S. D. B. B. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sulivânia Souza de Brito Batista em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência n.º 0802331- 86.2024.8.20.5129 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 24654277): “(...)Assim, defiro o pedido da autoridade policial para aplicar as medidas de proteção em favor de SOPHIA MARIAH BRITO BATISTA e MANUELLA BRITO BATISTA, com fundamento no art. 98, ECA, e art. 20 da Lei 14.344/2022, contra SULIVANIA SOUZA DE BRITO CPF: 079.***.***-00, conforme se segue: (i) proíbo que a requerida se aproxime das vítimas, seus familiares e testemunhas do caso, devendo guardar distância mínima de 200 metros de todos; (ii) proíbo a requerida de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do caso, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, Telegram, Messenger, Instagram etc); (iii) proíbo a requerida de frequentar o local de trabalho, o local de estudo ou qualquer outro local que as vítimas tenham frequências; (iv) suspendo o direito de visita da requerida as filhas.
Ordeno que o restabelecimento da visitação seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso; (v) fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor das filhas menores em comum. O valor deverá ser pago até o quinto dia útil do mês na conta indicada pelo genitor; (vi) ordeno o comparecimento da requerida a programas de recuperação e reeducação; (vii) ordeno o acompanhamento psicossocial da requerida, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; (viii) determino a guarda unilateral para o genitor, com o seu lar de referência e a fixação do direito de visitas para a genitora nos termos do item
IV. Advirto a requerida que o descumprimento das medidas de proteção determinadas acarretará na decretação da sua prisão. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação da requerida e do genitor das vítimas. Expeça-se termo de guarda unilateral para o genitor. Fica autorizado o uso da autoridade policial e do conselho tutelar para fins de retirada das crianças do lar materno. (..).” Irresignada com o referido decisum a requerida dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “as denúncias encaminhadas pelo Sr.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DENNISON CARLOS BATISTA
Advogado
BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807665-65.2024.8.20.0000 Agravante: S. S. D. B. B. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S. S. de B. B.em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência n.º 0802331- 86.2024.8.20.5129 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 24654277): “(...)Assim, defiro o pedido da autoridade policial para aplicar as medidas de proteção em favor de S.
M. B. B. e M. B. B., com fundamento no art. 98, ECA, e art. 20 da Lei 14.344/2022, contra SULIVANIA SOUZA DE BRITO CPF: 079.***.***-00, conforme se segue: (i) proíbo que a requerida se aproxime das vítimas, seus familiares e testemunhas do caso, devendo guardar distância mínima de 200 metros de todos; (ii) proíbo a requerida de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do caso, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, Telegram, Messenger, Instagram etc); (iii) proíbo a requerida de frequentar o local de trabalho, o local de estudo ou qualquer outro local que as vítimas tenham frequências; (iv) suspendo o direito de visita da requerida as filhas.
Ordeno que o restabelecimento da visitação seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso; (v) fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor das filhas menores em comum. O valor deverá ser pago até o quinto dia útil do mês na conta indicada pelo genitor; (vi) ordeno o comparecimento da requerida a programas de recuperação e reeducação; (vii) ordeno o acompanhamento psicossocial da requerida, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; (viii) determino a guarda unilateral para o genitor, com o seu lar de referência e a fixação do direito de visitas para a genitora nos termos do item
IV. Advirto a requerida que o descumprimento das medidas de proteção determinadas acarretará na decretação da sua prisão. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação da requerida e do genitor das vítimas. Expeça-se termo de guarda unilateral para o genitor. Fica autorizado o uso da autoridade policial e do conselho tutelar para fins de retirada das crianças do lar materno. (..).” Irresignada com o referido decisum a requerida dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “as denúncias encaminhadas pelo Sr.
D.
C. B. demonstram uma forma de punição do genitor das menores em desfavor da parte agravante, diante do término do relacionamento das partes”; b) “após a Sra. S. começar a trabalhar, o genitor das infantes passou a apresentar comportamentos agressivos em seu desfavor, proferindo xingamentos e agredindo fisicamente a recorrente. Vale pontuar que, diante das situações difíceis do seu relacionamento, a Sra.
S. passou a apresentar crises de ansiedade, bem como adoecimento psíquico, conforme laudo médico em anexo”; c) “tal situação resultou em considerável abalo emocional à demandada, de modo que, durante esse período, a Sra. S. precisou ficar internada. Contudo, após as novas crises, prontamente a agravante buscou ajuda psiquiátrica e psicológica, como também buscou acompanhamento no CEAV para ela e para as crianças, já que as infantes presenciaram as situações de violência vivenciadas pela agravante”; d) “Vale pontuar que as infantes não desejam residir com o genitor, diante de todos os atos de violência presenciados pelas menores, situações essas, ressalta-se mais uma vez, que desencadearam em grande abalo emocional à agravante.
Não obstante, atualmente, a agravante se encontra sob controle psíquico, estável para gerenciar sua vida, bem como cuidar de suas filhas”; e) “afigura-se inverídica a alegação de que a genitora traz algum tipo de risco à vida e à saúde de suas filhas. Em verdade, o autor vem desqualificando a conduta da genitora no exercício da maternidade, influenciando negativamente as filhas, o que pode, inclusive, configurar alienação parental”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para reformar “a decisão que concedeu as cautelares de proteção (art. 20, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, DA Lei 14.344/2022) em favor das infantes S. M. B. B. e M. B. B., em desfavor da genitora das infantes, a Sra. S. S. D. B. B., a fim de que se determine o retorno à situação de fato anterior, com a guarda das infantes em favor da genitora ora agravante”.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Entendo, prima facie, que a decisão guerreada objetivou resguardar o melhor interesse das infantes e, em sede recursal, a agravante não se descurou do ônus de apontar qualquer perigo de dano na fixação provisória da guarda nos moldes arbitrados pelo juízo a quo, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório.
Outrossim, a situação apontada na exordial da medida protetiva não pode ser desconstituída somente por meio de ilações e conjecturas apresentadas pela parte agravante, sem qualquer outro forte elemento de prova nesse viés. Assim sendo, revela-se prudente a decisão guerreada ao determinar que o restabelecimento da visitação da agravante seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso.
O direito vindicado pela insurgente, portanto, ainda será melhor analisado após o devido estudo social do caso, a fim de compatibilizar seu direito de convivência com o melhor interesse e a segurança das menores infantes, vez que, no caso dos autos não se está a debater apenas as condições e a capacidade da genitora de cuidas das filhas, mas também uma possível situação de abuso sexual em desfavor das menores, em tese perpetrada pelo atual companheiro da agravante.
Com efeito, diante da possível gravidade da situação, a alteração pretendida pela insurgente demanda dilação probatória pela qual será possível aferir os fatos narrados por ambas as partes em litígio, em consonância com o melhor interesse das menores. Nesse pórtico, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados.
Portanto, inexistente também o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência nos moldes perseguidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
D.
C. B. demonstram uma forma de punição do genitor das menores em desfavor da parte agravante, diante do término do relacionamento das partes”; b) “após a Sra. S. começar a trabalhar, o genitor das infantes passou a apresentar comportamentos agressivos em seu desfavor, proferindo xingamentos e agredindo fisicamente a recorrente. Vale pontuar que, diante das situações difíceis do seu relacionamento, a Sra.
S. passou a apresentar crises de ansiedade, bem como adoecimento psíquico, conforme laudo médico em anexo”; c) “tal situação resultou em considerável abalo emocional à demandada, de modo que, durante esse período, a Sra. S. precisou ficar internada. Contudo, após as novas crises, prontamente a agravante buscou ajuda psiquiátrica e psicológica, como também buscou acompanhamento no CEAV para ela e para as crianças, já que as infantes presenciaram as situações de violência vivenciadas pela agravante”; d) “Vale pontuar que as infantes não desejam residir com o genitor, diante de todos os atos de violência presenciados pelas menores, situações essas, ressalta-se mais uma vez, que desencadearam em grande abalo emocional à agravante.
Não obstante, atualmente, a agravante se encontra sob controle psíquico, estável para gerenciar sua vida, bem como cuidar de suas filhas”; e) “afigura-se inverídica a alegação de que a genitora traz algum tipo de risco à vida e à saúde de suas filhas. Em verdade, o autor vem desqualificando a conduta da genitora no exercício da maternidade, influenciando negativamente as filhas, o que pode, inclusive, configurar alienação parental”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para reformar “a decisão que concedeu as cautelares de proteção (art. 20, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, DA Lei 14.344/2022) em favor das infantes S. M. B. B. e M. B. B., em desfavor da genitora das infantes, a Sra. S. S. D. B. B., a fim de que se determine o retorno à situação de fato anterior, com a guarda das infantes em favor da genitora ora agravante”.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Entendo, prima facie, que a decisão guerreada objetivou resguardar o melhor interesse das infantes e, em sede recursal, a agravante não se descurou do ônus de apontar qualquer perigo de dano na fixação provisória da guarda nos moldes arbitrados pelo juízo a quo, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório.
Outrossim, a situação apontada na exordial da medida protetiva não pode ser desconstituída somente por meio de ilações e conjecturas apresentadas pela parte agravante, sem qualquer outro forte elemento de prova nesse viés. Assim sendo, revela-se prudente a decisão guerreada ao determinar que o restabelecimento da visitação da agravante seja feito somente após a realização de estudo social e psicológico do caso.
O direito vindicado pela insurgente, portanto, ainda será melhor analisado após o devido estudo social do caso, a fim de compatibilizar seu direito de convivência com o melhor interesse e a segurança das menores infantes, vez que, no caso dos autos não se está a debater apenas as condições e a capacidade da genitora de cuidas das filhas, mas também uma possível situação de abuso sexual em desfavor das menores, em tese perpetrada pelo atual companheiro da agravante.
Com efeito, diante da possível gravidade da situação, a alteração pretendida pela insurgente demanda dilação probatória pela qual será possível aferir os fatos narrados por ambas as partes em litígio, em consonância com o melhor interesse das menores. Nesse pórtico, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados.
Portanto, inexistente também o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência nos moldes perseguidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.