PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807666-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA DO ESTADO: CLARISSA ABRANTES SOUZA AGRAVADO: MARIA DA VITORIA BRAZ ADVOGADO: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 117385535 dos autos originários) proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800098-25.2024.8.20.5127, promovida por MARIA DA VITORIA BRAZ, fixou multa em desfavor do Chefe da Central de Demandas Judiciais do Estado do RN, em caso de ausência injustificada de prestação de informações.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a decisão agravada merece reforma por não ser possível a fixação de multa pessoal a agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito constitucional ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório.
3. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
4.
É o relatório.
5. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferido na primeira instância que aplicou multa em desfavor do Chefe da Central de Demandas Judiciais do Estado do RN.
7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
8. No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
9. Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação.
10. Com efeito, mesmo se tratando de Fazenda Pública, é cabível sua imposição nas obrigações de fazer, prevalecendo o entendimento de que as astreintes não podem ser estendidas ao agente político gestor, ante a impossibilidade de imposição de multa cominatória à pessoa que não participou efetivamente do processo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11. Nesse sentido, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum. [...]
27. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011).[...]” (REsp 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) - Grifos acrescidos
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA EM ESCOLA ESTADUAL PARA TORNÁ-LA ACESSÍVEL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DEVER DO ESTADO. ILEGALIDADE DA EXTENSÃO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PESSOAL. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. PRECEDENTES. (TJRN, AI nº 2017.003007-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19/09/2017) – Grifos acrescidos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS À SUBSTITUÍDA QUE É PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, COM APLICAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DE MULTA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO PREFEITO DO MUNICÍPIO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. GESTORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. AMPLA DEFESA NÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n. 0800051-20.2020.8.20.5118, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2020) – Grifos acrescidos
12. No caso dos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte figura como parte executada, não havendo legitimidade do Chefe da Central de Demandas Judiciais do Estado do RN para responder pela multa cominatória imposta, em razão de descumprimento de decisão judicial, uma vez que não integraram a lide.
13. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente.
14. Por sua vez, o risco de grave lesão decorre da violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
15. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
16. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, para os devidos fins.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09