PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Rcl 0807670-19.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanessa Lorena Paulino Ribeiro, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0801278-44.2019.8.20.5162. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado, ao manter condenação por danos morais fundada em registros digitais consistentes em “prints” de conversas de aplicativo de mensagens, teria violado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais elementos, desacompanhados de validação técnica, não estariam aptos a embasar juízo condenatório.
Aduz, ainda, que a decisão reclamada incorreu em erro de direito na valoração da prova, bem como em cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos registros digitais. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e, ao final, a sua cassação, com a consequente reabertura da instrução processual ou reconhecimento da incompetência do Juizado Especial.
É o relatório.
Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil preceitua como hipóteses de cabimento da reclamação:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A Reclamação, é sabido, não se presta à revisão de decisões judiciais sob o prisma do acerto ou desacerto do julgamento, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pela reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.
Com efeito, a insurgência veiculada se limita a apontar suposta divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da prova digital, bem como alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Todavia, a mera alegação de divergência jurisprudencial não autoriza o manejo da reclamação constitucional, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e transformação indevida em mecanismo de uniformização recursal.
Ademais, o exame das razões expostas evidencia que a parte reclamante busca, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos de origem, especialmente no que concerne à suficiência e confiabilidade dos elementos utilizados para formação do convencimento do órgão julgador, o que é incompatível com a via estreita da reclamação. A tentativa de conferir natureza jurídica de “erro de direito” à controvérsia não afasta essa conclusão, porquanto a análise da alegada inadequação da valoração probatória pressupõe, inevitavelmente, o reexame dos elementos constantes dos autos, providência vedada no âmbito desta ação.
De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de produção de prova pericial, constitui matéria típica de insurgência recursal, não se inserindo nas hipóteses legais restritas de cabimento da reclamação constitucional. Ressalte-se, ainda, que esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade, no âmbito estadual, da Resolução STJ nº 03/2016 como fundamento autônomo para ampliação das hipóteses de cabimento da reclamação, notadamente quando utilizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, resta evidenciado que a presente reclamação foi manejada com nítido caráter recursal, visando ao reexame da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite. Impõe-se sua extinção sem apreciação de mérito. Nessa mesma esteira são os julgados recentemente proferidos nas reclamações nº 0811887-76.2024.8.20.0000 (Relatoria Desª. Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025); e 0808279-70.2024.8.20.0000 (Relatoria Juíza Substituta Erika de Paiva Duarte, julgado em 25/04/2025).
Diante do exposto, indefiro a inicial da reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator