Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807675-41.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA BARBOSA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SIGILO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência das peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, considerando-se o sigilo do processo originário, que impossibilita o acesso aos autos pelo juízo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da juntada de peças obrigatórias prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, para processos eletrônicos, se aplica quando o feito tramita sob segredo de justiça, impossibilitando o acesso do juízo recursal aos autos de origem.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.017, caput, do CPC exige a instrução do agravo de instrumento com peças essenciais para a admissibilidade do recurso, sendo dever do agravante apresentar os documentos obrigatórios.
4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica quando o processo originário tramita sob segredo de justiça, pois a restrição de acesso inviabiliza a consulta direta pelo juízo recursal.
5. A ausência das peças essenciais inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, especialmente quando a parte agravante, devidamente intimada, não supre a omissão no prazo legal.
