PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0807677-79.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ridelson C de Moura EPP – Papel Mania Advogado: Richel Cirino de Moura Agravado: Maria das Dores Sena de Miranda Advogado: Yuri Araújo Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ridelson C de Moura EPP – Papel Mania, em face da decisão de Id. 25384643, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada no agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferira a tutela de urgência pleiteada por Maria das Dores Sena de Miranda “para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a expedição de alvará em favor da executada no montante de R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais)”.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 25518694), argumenta que a decisão embargada foi omissa e que “caberia a este Douto Julgador explicitar o conceito de prestação alimentar que entende diferente do precedente invocado no agravo de instrumento e, em síntese, qual seria a definição do instituto divergente do paradigma”. Alega, assim, ter havido ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a contradição apontada.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 27115706).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo indicado, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da inexistência dos requisitos para concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, conforme o trecho que transcrevo a seguir, a fim de evitar tautologia: In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Ao deferir a liminar pleiteada, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos sustentar a impenhorabilidade de valores, bloqueados após ordem para consulta de bens via SISBAJUD.
A exequente foi intimada e se insurgiu contra a alegação de impenhorabilidade, pleiteando a manutenção do bloqueio e a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pela executada. Inicialmente, é válido enfatizar que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, sobretudo diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual, nos termos do artigo 833 declarou apenas a impenhorabilidade dos bens descritos em seus incisos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a executada comprova que foi realizado bloqueio em valor que decorre do recebimento da sua remuneração. Conforme o documento de ID. 117637537, a parte executada recebeu 02 (dois) TED’s referentes a salário, descontando-se a integralidade da quantia que remanesceu em conta após o desconto do valor devido em cheque especial na data de 15/03/2024. Logo, entendo que os valores bloqueados, uma vez demonstrado que decorre do recebimento de proventos, devem ser considerados impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em relação ao pedido de bloqueio de percentual sobre os rendimentos dos executados, entendo que não pode ser acolhido, a uma, porque o pedido já foi anteriormente analisado e indeferido; a duas, porque os documentos apresentados pela executada indicam o recebimento de remuneração no valor de, aproximadamente, R$3.000,00 (três mil reais), de forma que eventuais constrições, ainda que em percentual pequeno, poderá inviabilizar o mínimo existencial.
Além disso, o exequente sustenta que a executada é pessoa idosa e que não foi comprovada a hipossuficiência financeira, mas para a declaração de impenhorabilidade são levadas em conta as disposições legais e a jurisprudência predominante. Ressalte-se, ainda, que este Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos em processo no qual a executada possui créditos a receber. Assim, o pedido da parte exequente não deve ser acolhido.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 117637535 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a expedição de alvará em favor da executada no montante de R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais). Determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar se houve o cumprimento da penhora no rosto dos autos, determinada por este Juízo nos autos que tramitam na Vara da Fazenda Pública. (grifo acrescido) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências do agravante não merecem guarida.
Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais, ressalvada a situação em que a penhora recaia sobre montante destinado ao pagamento de prestação alimentícia, bem como sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
In casu, observo que a recorrida aufere renda mensal no importe de aproximadamente R$ 3.000,00, conforme documentos apresentados pela executada, o qual não excede 50 (cinquenta) salários mínimos, além de não se tratar a dívida executada de prestação alimentar. E ainda que exista posicionamento jurisprudencial no sentido de relativizar a impenhorabilidade de verba salarial, a situação excepcional deve ser suficientemente comprovada, o que não ocorreu na espécie, não havendo indícios, nesse momento de cognição sumária, de que seria garantida a subsistência digna da executada e de sua família.
Logo, não vislumbro desacerto na decisão agravada. Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados adiante ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE BUSCA A PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTÍCIO E INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO CONTEMPLA UMA DAS HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTAS NO §2º, DO ART. 833, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC). (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808664-57.2020.8.20.0000, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2020) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE QUANTIA PENHORADA NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO, BLOQUEADA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HÁBIL A RELATIVIZAR A REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802565-08.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15/10/2019) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial.
2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1602944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.
2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo acrescido) Constata-se assim, a inexistência tanto do fummus boni iuris como do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse contexto, não havendo na decisão embargada quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809916-59.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024)(grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos
I. II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803291-37.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal