PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807679-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ABEANE VALE DE MEDEIROS e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PERDA DO CARÁTER COLETIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que afastou a prevenção daquela unidade e determinou a redistribuição por sorteio de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, sob o fundamento de que se trata de execução individual de título genérico.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical, em favor de substituídos processuais com documentação individualizada, mantêm natureza coletiva; e (ii) se a decisão que determinou a redistribuição por sorteio violaria a competência do juízo sentenciante e a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A sentença proferida na ação coletiva possui natureza genérica, exigindo liquidação individual para aferição do quantum debeatur, o que descaracteriza a execução coletiva.
4. As execuções promovidas pela entidade sindical, instruídas com documentos individualizados, configuram representação processual, e não substituição processual, assumindo caráter individual.
5. Precedentes do STJ e do TJRN reconhecem que execuções individuais de sentença coletiva não estão vinculadas ao juízo prolator da sentença coletiva.
6. Aplicação da Súmula 50 do TJRN, que admite a execução individual em juízo diverso do sentenciante.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, II; 101, I; 516,
II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 13/07/2022. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 17/03/2025; TJRN, CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024; TJRN, CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e TJRN, Processo nº 0812020-29.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2022, publicado em 04/05/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 30961504) interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do auditor-fiscal VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão (Id. 145766522 – feito original) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0918924-68.2022.8.20.5001 em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastou a distribuição por dependência, determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Em suas razões, o sindicato agravante sustenta, em síntese, que: i) após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018, o substituto processual ajuizou a liquidação da sentença coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus; ii) na fase de liquidação, em sede de contestação, a parte agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa, pleito deferido pelo Juízo a quo para a fase de execução, ressaltando que deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) exequentes; iii) a decisão que determinou o desmembramento da execução foi estabilizada pela coisa julgada; iv) o juízo da liquidação “proibiu” a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos da demanda coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001, autorizando apenas a execução dos honorários da fase de conhecimento e determinando que a cobrança dos créditos fosse realizada em autos apartados, individualmente ou em grupos de até cinco substituídos; v) a execução objeto da decisão de redistribuição não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sujeito à regra da distribuição aleatória, mas sim de desmembramento de obrigação de pagar oriunda da ação de liquidação coletiva, nos moldes requeridos pela parte executada e deferidos pelo juízo da execução; vi) não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do artigo 534 e seus incisos do CPC e, na perspectiva constitucional, a criação de novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do artigo 37, caput, da CFRB/88 e da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, bem como dos artigos 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado; vii) como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu o pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, a presente execução constitui mero cumprimento daquela determinação, conservando, portanto, sua natureza coletiva, ainda que tramitando em autos apartados, não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva.
Diante disso, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30683155-30683156). Foi proferida decisão (Id. 30978865) pela não concessão da liminar decorrente da ausência da probabilidade do direito vindicado.
Instada a se manifestar, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id. 32609077). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o cumprimento de sentença proposto pelo SINDIFERN, ainda que instruído com documentação individual do substituído processual, conserva natureza coletiva a justificar a prevenção do juízo que proferiu a sentença e conduziu a fase de liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, ou se, como entendeu o juízo de origem, configura execução individual, passível de redistribuição por sorteio.
Nos autos originários, trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato agravante, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária pela URV. O exequente requereu a tramitação por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública, juízo responsável pela fase de conhecimento e liquidação. Entretanto, ao apreciar o requerimento, o magistrado entendeu inexistente a prevenção daquela unidade, por se tratar de condenação genérica, exigindo a instauração de liquidações individualizadas para apuração do direito de cada beneficiário, o que descaracterizaria a execução coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a redistribuição por sorteio, ou o retorno à vara originariamente sorteada. Inconformado, o sindicato agravante sustenta que a execução, embora fracionada, permanece coletiva, com base na decisão judicial que autorizou o desmembramento da liquidação em grupos, e que a redistribuição afrontaria a coisa julgada, a competência do juízo da execução e a segurança jurídica.
Estabelecido esse contexto, entendo, contudo, que a sentença proferida na ação coletiva formou título executivo de natureza genérica, sendo necessária a liquidação individual para apuração do quantum devido a cada substituído. Essa circunstância confere feição individual aos cumprimentos de sentença, afastando a prevenção do juízo que atuou na fase de conhecimento. A esse respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada: “É importante asseverar que a alegação dos exequentes que se trata de um fracionamento de uma execução coletiva do sindicato não merece prosperar.
A partir do momento em que os beneficiários da ação coletiva são nominados e definidos na inicial, apresentando a sua documentação individual e cuja análise será feita nos termos da carreira de cada um dos servidores, não temos execução coletiva, mas sim, cumprimento individual (ainda que plural) de sentença coletiva. Os exequentes passam a ser as pessoas e não o Sindicato, inclusive, sujeitos cada um a eventual sucumbência (por exemplo, decorrente da aplicação de eventual abate-teto).
Não será o sindicato o obrigado a pagar eventual sucumbência. Com a individualização dos beneficiários do título o Sindicato passa a ser representante judicial da parte, e não parte! Chamar os cumprimentos individuais de tutela coletiva de frações de execução coletiva não muda a natureza desses processos. São pessoas, representadas judicialmente pelo Sindicato. Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.”. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes em matéria idêntica, incluindo desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. __________Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815041-05.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por uma associação em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
2. Nesse contexto, não se aplica a isenção das despesas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 e 21 da Lei n. 7.347/85, destinada exclusivamente aos colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, na qualidade de substitutos processuais.
3. A decisão agravada, ao determinar a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas judiciais, não está a merecer reparos.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TJDF - AI n.º 07120083020228070000 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível - j. em 13/07/2022). Inclusive, registra-se que este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já consolidou, por meio da Súmula nº 50, que “a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante”.
Ademais, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido nesse mesmo sentido ao julgar conflitos negativos de competência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. em 26/01/2024, p. em 31/01/2024) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO.” (CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. em 28/04/2023, p. em 02/05/2023) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.” (PC nº 0812020-29.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. em 30/04/2022, p. em 04/05/2022) Diante de todo o exposto, considerando que as execuções individuais de sentença coletiva, ainda que promovidas pelo sindicato substituto processual, perdem o caráter coletivo quando voltadas exclusivamente à satisfação do direito de cada substituído, com a necessária demonstração da titularidade do crédito e a apuração do valor devido, não há o que se falar em prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento de tais execuções.
Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença de natureza individual, devendo ser processado autonomamente e distribuído por sorteio, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Assim sendo, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que afastou a prevenção da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a redistribuição do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.