SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO (OAB 57635/DF), LUDMILA MARTINS ARCHANJO PESSOA (OAB 80901/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807680-63.2026.8.20.0000 Embargante: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento manejado pelo ora Embargante, em razão da supressão de instância. Em suas razões recursais (Id 38123505), a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamento recursal relacionado ao comportamento contraditório da instituição financeira agravada, que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar, promoveu renegociação integral da dívida mediante celebração de nova cédula de crédito bancário, com redefinição das condições de pagamento.
Defende que tal circunstância caracteriza venire contra factum proprium, afeta o interesse de agir da instituição financeira e configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que haja supressão de instância. Aduz que a manutenção simultânea da ação de busca e apreensão e da renegociação contratual revela incompatibilidade lógica e jurídica apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao concluir pela ocorrência de supressão de instância quanto à discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais. Afirma que o juízo de origem examinou expressamente a constituição em mora ao deferir a liminar de busca e apreensão, circunstância que autoriza a análise recursal dos elementos que influenciam diretamente sua caracterização. Argumenta que a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a matéria devolvida ao Tribunal está intrinsecamente vinculada aos fundamentos da decisão agravada.
Assevera existir contradição na decisão embargada ao reconhecer que a decisão de primeiro grau examinou a comprovação da mora para deferimento da liminar e, simultaneamente, afirmar que a matéria relativa à abusividade dos encargos não teria sido apreciada pelo magistrado de origem. Ressalta que a análise da higidez dos encargos contratuais constitui pressuposto necessário para a aferição da mora, inexistindo inovação recursal ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acrescenta que está submetido a risco de grave lesão e de difícil reparação, diante da efetiva apreensão do veículo objeto da demanda, ocorrida em 22/04/2026, defendendo a necessidade de processamento do agravo de instrumento e de concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, requerendo o saneamento das omissões apontadas, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o regular processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 38382429). É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição,omissão eerro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quando do exame da admissibilidade recursal, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos da decisão que tratou especificamente da referida tese lançada nestes aclaratórios: ... A princípio, examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível. A parte agravante se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, descrito na inicial. Com efeito, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a decisão agravada não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo - a legalidade dos encargos contratuais - , razão pela qual esta Corte não pode conhecer diretamente da pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025. A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Os demais tribunais pátrios também seguem a mesma linha, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO
45. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022). ... Ressalto que a decisão embargada deixou claro que “a decisão agravada não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo”, aí incluída a tese de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, em relação às tratativas de renegociação da dívida objeto da lide de origem.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos para manter na íntegra a decisão ora recorrida. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria Judiciária adote as providências de estilo. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807680-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA Advogado(s): LUDMILA MARTINS ARCHANJO PESSOA, GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desa. Martha Danyelle Relatora em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807680-63.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0814857-13.2026.8.20.5001) AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DIFERENCIAL SUL LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (0814857-13.2026.8.20.5001), deferiu a liminar pleiteada. Em suas razões (Id 38012449), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que os encargos exigidos no período da normalidade contratual seriam manifestamente abusivos, notadamente os juros remuneratórios pactuados à razão de 2,80% ao mês e 39,33% ao ano, percentuais que superariam, segundo afirma, em mais do que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes.
Defende que a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual seria indevido o deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Aduz, ainda, que a instituição financeira incorreu em comportamento contraditório, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, uma vez que, após o ajuizamento da demanda e já deferida a liminar, teria iniciado tratativas de renegociação da dívida, inclusive com emissão de aditivo contratual de renegociação nº 708910556, contendo novo parcelamento, nova entrada e nova data de vencimento.
Assevera que tal conduta gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual e afastaria tanto a mora quanto o interesse processual da parte agravada no prosseguimento da ação de busca e apreensão. Afirma que o veículo objeto da lide constitui instrumento essencial à atividade empresarial da agravante, por ser utilizado em aulas práticas de autoescola, de modo que a manutenção da liminar lhe causaria dano grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com recolhimento do mandado de busca e apreensão e baixa de restrições eventualmente lançadas no sistema RENAJUD. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória, reconhecer a descaracterização da mora, revogar a liminar concedida e extinguir, se for o caso, a demanda originária mediante aplicação do efeito translativo.
É o relatório. Limitada a este recurso, e em sede de exame inicial, defiro o pedido de gratuidade judiciária em prol do recorrente. A princípio, examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível. A parte agravante se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, descrito na inicial.
Com efeito, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a decisão agravada não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo - a legalidade dos encargos contratuais - , razão pela qual esta Corte não pode conhecer diretamente da pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025. A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Os demais tribunais pátrios também seguem a mesma linha, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO
45. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3