PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807685-22.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erivaldo do Nascimento Silva, em face de decisão que determinou a exclusão do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo lide originária (ação n.º 0800755-13.2022.8.20.5102), determinando a intimação do autor/agravante para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 dias.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) adquiriu um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, e ingressou com ação judicial visando à reparação por danos físicos existentes no imóvel. Sustenta que, após quase cinco anos de tramitação processual, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN considerou o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR parte ilegítima para figurar na lide, com base em decisão da Justiça Federal (ID 136525210) que reconheceu a “inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide”; b) em suas palavras, “em nenhum momento pretendeu a agravante litigar contra a Caixa Econômica Federal, mas apenas contra a agravada FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, conforme se depreende da própria petição inicial da agravante”; c) a confusão surgiu pelo fato de a Caixa Econômica Federal ter contestado a ação em nome próprio, quando deveria tê-lo feito em nome do FGHab, o qual administra judicial e extrajudicialmente, conforme os artigos 24 da Lei 11.977/2009 e 5º do Estatuto do FGHab; d) o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR é um fundo privado, com personalidade jurídica própria e patrimônio separado dos cotistas, não se confundindo com a Caixa Econômica Federal, que apenas o representa.
Sustenta ainda que, sendo pessoa jurídica de direito privado, o FGHab pode ser regularmente demandado na Justiça Estadual, não havendo razão para sua exclusão da demanda em curso; Ao final, requereu que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica; que, em sede de antecipação de tutela, seja dado efeito ativo ao presente recurso para manter o FGHab no polo passivo da ação originária; que o agravado seja intimado para se manifestar; e que seja dado provimento integral ao agravo, reformando a decisão agravada e reconhecendo a legitimidade do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR para figurar como parte passiva na ação n° 0800755-13.2022.8.20.5102.
Juntou documentos.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Neste exame sumário, entendo que o rogo liminar não deve ser atendido, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso.
Com efeito, da detida análise dos autos originários, compreende-se que na demanda o Autor/Agravante adquiriu um imóvel residencial por intermédio do Programa “Minha Casa Minha Vida”, localizado na cidade de Ceará-Mirim, onde atualmente reside e que, após o decurso de um certo tempo, a edificação passou a apresentar diversas avarias estruturais, relacionadas supostamente a problemas na qualidade da construção (infiltrações, rachaduras, falhas na parte elétrica e nos sistemas hidráulico e sanitário, entre outros) Diante disso, o autor ingressou com a referida ação buscando o ressarcimento pelos danos apresentados no imóvel, apontando no polo passivo da lide o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR.
Contudo, durante a tramitação do processo na primeira instância, após ser devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Além disso, esclareceu que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não se caracteriza como um “seguro” em sentido estrito, mas sim como um fundo. Diante dessas alegações, e após pronunciamento da Justiça Federal, o Juízo de primeiro grau decidiu pela exclusão da CEF e do FGHab do processo, o que motivou o recorrente a interpor o presente Agravo de Instrumento.
Neste exame superficial, entendo que a decisão proferida pelo magistrado singular deve ser mantida, pelo menos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, pois ao que parece a função do FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, restringe-se a eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros externos. Dessarte, a cobertura do FGHab não parece abarcar vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e não se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo.
Nessa linha de pensamento, registro julgado desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. e não apreciou o pedido de denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O apelante busca a responsabilização pelos danos estruturais ocorridos no imóvel financiado, sob o argumento de que o seguro contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida cobriria vícios de construção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para que este responda pelos danos ao imóvel; e (ii) estabelecer se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, considerando os limites da cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP.
4. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa. Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab.
5. A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência.
6. Quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A., o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê que a cobertura securitária se limita a eventos de origem externa, como incêndios e desmoronamentos, excluindo vícios construtivos. Tais vícios são de responsabilidade do construtor ou incorporador, afastando a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos descritos nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEApelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável apenas por eventos externos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado.
2. A CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do seguro contratado, pois a cobertura se limita a eventos de origem externa e imprevisível. (TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/11/2024). No mesmo sentido desta decisão, em casos semelhantes, destaco a existência de decisões indeferindo pedido de liminares, da Relatoria do Desembargador CORNÉLIO ALVES (Agravo de Instrumento n.º 0807698-21.2025.8.20.0000, assinada em 09/05/2025) e da Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO (Agravo de Instrumento n.º 0807688-74.2025.8.20.0000, assinada em 08/05/2025).
Dessa forma, afastada a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo na demora, pois somente na concomitância dos dois requisitos, o pedido de atribuição de efeito ativo poderia ser deferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator