PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807685-85.2026.8.20.0000 Agravantes: Ana Cristina Gomes Lucena e Karen Cristina Lucena Dantas Cavalcanti Advogado: Eduardo Wagner Medeiros Agravado: Urbano Dantas Cavalcanti de Medeiros Advogados: Daniel Ramalho da Silva e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANA CRISTINA GOMES LUCENA CAVALCANTI e KAREN CRISTINA LUCENA DANTAS CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID 179566726), a qual indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios sob o fundamento de que a matéria demandaria análise aprofundada do binômio necessidade-possibilidade, a ser realizada após a instrução processual, por ocasião da sentença.
As agravantes, em suas razões recursais, sustentam que o referido pedido foi regularmente deduzido em sede de contestação, no bojo da qual não apenas resistiram à pretensão autoral, mas também formularam pretensão própria de natureza alimentar, fundada na comprovada dependência econômica e na necessidade de manutenção do mínimo existencial, havendo elementos suficientes nos autos a demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de alimentos provisórios, notadamente a necessidade premente de ambas e a capacidade contributiva do agravado.
ANA CRISTINA aduz que se dedicou integralmente ao lar durante o casamento, encontrando-se afastada do mercado de trabalho e sem fonte de renda própria, enquanto a agravante KAREN CRISTINA, embora maior de idade, é estudante universitária e depende economicamente do genitor para custear suas despesas educacionais e de subsistência. Alegam, ainda, que o agravado percebe rendimentos mensais na ordem de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o que evidenciaria sua possibilidade financeira.
Destacam, sobretudo, a existência de perigo de dano irreparável, consubstanciado na iminência de despejo, tendo em vista que o agravado informou que deixará de arcar com o pagamento do aluguel do imóvel onde residem, situação que compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial das recorrentes. Requerem, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para fixação imediata de alimentos provisórios nos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, respectivamente.
É o relatório. Passo a decidir o pleito liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita vez que demonstrada a situação de hipossuficiência das recorrentes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o fato do pedido de alimentos ter sido formulado em sede de contestação não lhe retira a natureza de pretensão autônoma, ainda que incidental. Ao revés, o art. 343 do Código de Processo Civil admite expressamente a formulação de pretensão reconvencional no bojo da contestação, sendo certo que, mesmo quando não formalmente qualificado como reconvenção, o pedido de alimentos formulado pelo réu possui natureza jurídica de pretensão própria, apta a ensejar análise jurisdicional independente.
Ademais, tratando-se de pedido de tutela provisória, sua apreciação submete-se ao regime dos arts. 294 e seguintes do CPC, notadamente ao art. 300, que dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, houve decisão interlocutória expressa indeferindo a tutela de urgência, o que atrai a incidência do art. 1.015, inciso I, do CPC, segundo o qual é cabível agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre tutelas provisórias.
Superada essa premissa, importa salientar que o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, não está inovando no ordenamento jurídico nem conhecendo de matéria nova, mas, sim, exercendo controle revisional sobre decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Nesse contexto, o art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao relator o poder de “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, o que inclui, evidentemente, a possibilidade de concessão da tutela anteriormente indeferida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verba alimentar, por ostentar natureza de prestação essencial à subsistência, admite fixação em sede de cognição sumária, inclusive em grau recursal, quando presentes os requisitos autorizadores. Assim, “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho” (AgInt no REsp 2.111.631/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece a manutenção do dever alimentar em favor de filho maior estudante, desde que comprovada a necessidade, em consonância com a Súmula 358 do STJ. No tocante à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos, especialmente aqueles detalhados na contestação, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito.
A agravante KAREN CRISTINA demonstrou que suas despesas mensais ultrapassam R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), valor bastante superior à quantia ofertada pelo agravado, o que revela a insuficiência da prestação espontânea e a necessidade de intervenção judicial. Por sua vez, a agravante ANA CRISTINA, conforme já indicado nas razões recursais, encontra-se em situação de dependência econômica, tendo se dedicado ao lar durante a constância do casamento, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, pode justificar, ainda que excepcionalmente, a fixação de alimentos transitórios.
No que se refere ao perigo de dano, este se mostra ainda mais evidente. Consta dos autos que o agravado teria deixado de arcar com despesas essenciais, circunstâncias que ensejam até mesmo o risco de despejo e de comprometimento da própria subsistência das recorrentes. Trata-se de situação que extrapola a esfera patrimonial e ingressa no campo da dignidade da pessoa humana, justificando a atuação jurisdicional imediata.
Diante desse cenário, conclui-se que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem não se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante nem com a finalidade protetiva do direito alimentar, especialmente em hipóteses em que a urgência é manifesta e a prova, ainda que sumária, revela-se suficiente. Não obstante, impõe-se ressalvar que o quantum pretendido pelas agravantes – correspondente à soma de 85% (oitenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado – revela-se, em análise preliminar, excessivo, destoando do princípio da proporcionalidade e podendo comprometer a própria subsistência do alimentante.
Assim, a concessão da tutela recursal deve ocorrer com a devida modulação, de modo a equilibrar os interesses em conflito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para fixar alimentos provisórios em favor de ANA CRISTINA GOMES LUCENA CAVALCANTI e KAREN CRISTINA LUCENA DANTAS CAVALCANTI no percentual global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado URBANO DANTAS CAVALCANTI DE MEDEIROS, a serem rateados entre ambas em partes iguais, até ulterior deliberação do juízo de origem, facultando-se o desconto em folha de pagamento, se possível, ou o depósito mensal em conta e data a serem indicadas pelas agravantes.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN com urgência para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, facultada a juntada de documentos. Após, vistas à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Em seguida, retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora