Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- S. M. F. G.
- Advogado
- ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (OAB 19517/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS N.º 0807687-55.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN 19.517) Paciente: S. M. F. G. Autoridade impetrada: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. M. F. G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, não obstante decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que afastou a condenação de corré pelo referido delito, ao fundamento de ausência de comprovação de vínculo estável e permanente.
3. Requer, em sede liminar, o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo.
4.
É o relatório.
5. No caso, verifico, de plano, a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente habeas corpus.
6. A impetração aponta como autoridade coatora o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a este órgão jurisdicional exercer controle sobre ato que lhe é imputado.
