Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. L. D. A. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0807687-77.2024.8.20.5124
AUTOR: D.
L. D. S. REU: E. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, foi juntada a sentença proferida no feito conexo (nº 0814834-28.2022.8.20.5124), que reconheceu a paternidade socioafetiva entre o autor e a criança que ora se pretende a desconstituição do vínculo (id. 184419444). Intimada, a parte autora não se manifestou.
Com vista, o MP opinou pela improcedência do feito.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Inicialmente, destaque -se que, apesar da tentativa de acordo para exclusão da paternidade, esta não foi homologada pelo Juízo, diante das diligências determinadas no feito conexo que, observando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de dilação probatória, determinou estudos para se apurar o vínculo afetivo entre as partes. O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito.
Para o exercício desse direito, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo haver obediência aos pressupostos e condições previstos no nosso CPC. Pelo novo Código de Processo Civil, duas são as condições da ação: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes (art. 485, VI). No caso dos autos, em que se buscava a exclusão da paternidade, vê-se que o interesse processual não mais está presente, em razão da sentença de id. 184419444, proferida nos autos de nº 0814834-28.2022.8.20.5124, em que foi reconhecida a paternidade socioafetiva entre as partes; assim, não há a necessidade de se continuar em juízo para alcançar a tutela inicialmente pretendida.
Ante o exposto, entendendo ter havido a perda superveniente do objeto da presente ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos , do CPC. Custas pela autora, suspensas caso deferida a gratuidade judiciária. Intimem-se. Ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cópia da presente serve como mandado. Parnamirim/RN, data e hora do sistema.
