PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807689-25.2026.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo JOSE AUGUSTO NERY DE CASTRO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento e agravo interno contra decisões que concederam gratuidade da justiça ao executado, determinaram o desbloqueio de R$ 580,58 constritos via SISBAJUD e mantiveram a habilitação da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o benefício abrange honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se o valor bloqueado é impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta da capacidade econômica. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A quantia de R$ 580,58, de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos, encontra proteção no art. 833, IV e X, do CPC, ausentes fraude, abuso ou má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevalece quando não afastada por prova concreta em sentido contrário.
2. A gratuidade da justiça abrange os honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade nos termos legais.
3. É impenhorável a quantia de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos, ausentes fraude, abuso ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 1º, VI, e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 186, caput; 833, IV e X; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 988 e 1178. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e do agravo interno e negar-lhes provimento, mantendo integralmente as decisões recorridas, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – ADVOGEAP, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0201158-33.2007.8.20.0001, que tem como parte executada JOSÉ AUGUSTO NERY DE CASTRO. A decisão recorrida, deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinando a liberação do montante de R$ 580,58 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, além de reconhecer a impenhorabilidade da quantia com base no art. 833, IV e X, do CPC; deferiu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; e, por fim, autorizou a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte nos autos, assegurando-lhe as prerrogativas legais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada concedeu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça com base exclusivamente em declaração unilateral de hipossuficiência, sem a devida comprovação robusta da incapacidade financeira do agravado; (ii) os documentos apresentados - consistentes em fatura de energia elétrica e extrato de bloqueio judicial - não são suficientes para demonstrar a alegada miserabilidade jurídica; (iii) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos probatórios consistentes; (iv) a concessão indiscriminada do benefício compromete o equilíbrio processual e impõe ônus indevido à parte exequente; (v) o cabimento do agravo de instrumento encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), diante da urgência e do risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao executado. O pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante foi indeferido monocraticamente por esta Relatoria, por meio da decisão de ID 38039774, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado.
Contra referida decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e não poderiam ser abrangidos pela gratuidade da justiça, além de reiterar a insuficiência das provas de hipossuficiência juntadas pelo executado, requerendo a reforma da decisão monocrática e o indeferimento do benefício. Contrarrazões apresentadas tanto ao agravo de instrumento quanto ao agravo interno pelo agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nas quais se sustenta a regularidade da concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e da ausência de prova em contrário produzida pela agravante, bem como a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar e de montante inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, pugnando-se pelo desprovimento integral dos recursos interpostos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos, passando à análise conjunta do mérito, tendo em vista a identidade da matéria devolvida a esta Corte. A controvérsia cinge-se à correção da decisão de primeiro grau que deferiu ao executado, ora agravado, o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem, nos autos, elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência por ele apresentada.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Complementando o dispositivo, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural que deduz tal alegação, transferindo à parte adversa o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, apta a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do referido artigo.
No caso concreto, a agravante limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas acerca da suposta fragilidade probatória da declaração de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o agravado possui capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada. Ao revés, os elementos constantes dos autos reforçam a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos: o próprio bloqueio de valor módico (R$ 580,58) via SISBAJUD, somado à natureza das provas apresentadas, corrobora, e não infirma, a condição de hipossuficiência declarada.
Nesse particular, é de se destacar que a tese recursal não encontra amparo na orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, segundo a qual é vedado o indeferimento sumário da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos ou em simples ilações desprovidas de lastro probatório, competindo ao magistrado, quando entender necessário, determinar a comprovação específica da condição de hipossuficiência, o que não se verifica pertinente na hipótese, ante a ausência de qualquer indício de capacidade econômica do agravado.
Cumpre ainda pontuar que a decisão foi proferida em contexto de cognição sumária, no qual não se exige prova exauriente, sendo legítima a concessão do benefício com base na declaração apresentada, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso sobrevenham elementos novos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão, e não a exoneração definitiva, das obrigações processuais do beneficiário.
No tocante à tese aduzida no agravo interno, segundo a qual a gratuidade da justiça não poderia abranger os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, tal argumento não merece prosperar. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é expresso ao incluir, no rol de abrangência da gratuidade da justiça, os honorários do advogado e do perito. A pretensão de excluir tais verbas do alcance do benefício, sob o argumento de sua natureza alimentar, carece de amparo legal e, se acolhida, esvaziaria o próprio instituto da assistência judiciária gratuita, comprometendo o acesso à justiça dos hipossuficientes.
Não por outra razão, o legislador processual determinou que as obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e não sob exclusão pura e simples da benesse. Quanto ao desbloqueio da quantia de R$ 580,58, também não assiste razão à agravante. A constrição recaiu sobre montante de evidente natureza alimentar e de valor irrisório, atraindo a proteção de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria legislação processual veda a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança ou contas correntes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, dada a evidente desproporção entre o valor bloqueado e o teto legal de proteção. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tais valores gozam de impenhorabilidade absoluta, somente afastável mediante demonstração de fraude, abuso ou má-fé, circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Por fim, registre-se que a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte nos autos, com as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro, encontra amparo expresso no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - ADVOGEAP, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao executado José Augusto Nery de Castro e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 580,58, bem como a decisão monocrática de ID 38039774, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.