Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807690-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M. R.
X. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal de forma adequada. Em consulta à aba de custas do presente feito, observa-se no sistema E-Guia a inexistência de guia vinculada ao processo. Ademais, na guia juntada pela parte Agravante consta data de vencimento divergente da contida no documento intitulado “comprovante de pagamento”.
Além disso, não é possível aferir a partir de tal documento (“comprovante de pagamento”) em qual instituição financeira foi realizado o pagamento, tampouco o responsável pela sua emissão. Vale salientar que em diversos outros recursos interpostos pela recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A se verificou, no caso de existência de guia no sistema E-Guia, certidão nos autos proveniente do referido sistema informando a ausência de recolhimento do preparo, apesar da juntada de documento denominado “comprovante de pagamento” equivalente ao juntado nestes autos.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ entende necessário que o feito seja instruído com correta guia de custas, comprovante do efetivo pagamento e que haja correspondência entre o comprovante bancário e as informações contidas na guia. Segundo a Corte Superior, “A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) In casu, o documento juntado não se caracteriza com comprovante emitido por instituição bancário e há divergência entre os dados presentes no suposto comprovante e a guia juntada.
