PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807690-78.2024.8.20.0000 Polo ativo F. J. D. S. Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO Polo passivo M.
C. B. D. S. e outros Advogado(s): RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI, RAYSSA ARRUDA LACERDA MORAIS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos em favor de menor.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de minoração dos alimentos provisórios em razão da alegada incapacidade financeira do alimentante.
III - Razões de Decidir:
1. O dever de prestar alimentos decorre do vínculo de parentesco e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação.
2. A fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.
3. A ausência de prova robusta da alegada impossibilidade financeira impede a revisão do valor arbitrado em sede recursal, devendo eventual alteração ser pleiteada por meio de ação revisional própria.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A fixação de alimentos provisórios deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, sendo ônus do alimentante demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com o montante arbitrado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0835558-63.2024.8.20.5001) ajuizada por M.
C. B. D. S., representada por sua genitora M.
C. B. D. S., fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos em favor da menor. Aduziu o agravante que a decisão agravada não considerou adequadamente sua capacidade financeira, uma vez que possui outras obrigações alimentares e despesas, o que inviabilizaria o cumprimento da determinação judicial sem comprometer seu próprio sustento e o de seus demais filhos. Asseverou que a agravada percebe benefício previdenciário a título de salário-maternidade, reside com familiares e não teria despesas elevadas com moradia e sustento, o que reduziria sua necessidade alimentar.
Afirmou que sua condição econômica não permite o pagamento do valor arbitrado, pois, além das despesas próprias, arca com pensões alimentícias fixadas para outros filhos, o que tornaria desproporcional o valor determinado para a menor. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão que fixou os alimentos provisórios em dois salários mínimos, e, no mérito, a minoração do valor para 57% do salário mínimo.
Contrarrazões no Id 26031210 pelo desprovimento do recurso. A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (Id 28171098).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos em favor da menor, sob o argumento de que o montante arbitrado compromete sua subsistência e a de seus demais filhos. O dever de prestar alimentos decorre do vínculo de parentesco e está consagrado no art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
O trinômio necessidade-possibilidade-adequação rege a fixação dos alimentos, impondo-se avaliar a capacidade financeira do alimentante e as exigências de sustento do alimentando, sem olvidar o princípio da proporcionalidade. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada fundamentou-se nos elementos constantes dos autos, em especial na demonstração da necessidade da alimentanda, filha recém-nascida do agravante, e na existência de indícios de capacidade econômica deste, que exerce atividade empresarial e mantém outras responsabilidades financeiras.
O agravante alegou que não teria condições de arcar com os alimentos no valor fixado, porém não trouxe aos autos prova suficiente de que a quantia arbitrada ultrapassa suas reais possibilidades, limitando-se a mencionar despesas com outros filhos e dificuldades financeiras genéricas. Ademais, eventual alegação de superveniente alteração na capacidade econômica deve ser veiculada por meio de ação revisional própria, não se mostrando adequada a redução dos alimentos em sede recursal, sem robusta comprovação de impossibilidade.
Cumpre destacar que a obrigação alimentar em favor de filho menor de idade deve ser interpretada em favor do seu melhor interesse, princípio basilar do direito de família e expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, diante da necessidade da menor e da ausência de comprovação efetiva da incapacidade do alimentante, conclui-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os princípios que regem a matéria.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.