PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807691-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PERMANENTES. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de Cruzeiro Real para URV, considerando as vantagens de natureza permanente no vencimento dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de documentos obrigatórios em autos eletrônicos impede o conhecimento do agravo; e (ii) a decisão recorrida observou os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN quanto à incorporação de valores acrescidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegada ausência de documentos obrigatórios, não merece acolhimento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a anexação de peças obrigatórias em processos eletrônicos.
4. O STF, no RE 561.836/RN, firmou entendimento de que os percentuais decorrentes da conversão monetária devem ser absorvidos em caso de reestruturação financeira da carreira do servidor, sem direito à percepção ad aeternum da parcela incorporada.
5. A Lei nº 6.568/1994 estabelece a integração da parcela denominada "valor acrescido" ao vencimento básico dos servidores, conferindo-lhe natureza salarial e habitual.
6. Os cálculos homologados estão em conformidade com a jurisprudência aplicável, observando a incorporação da vantagem permanente sem violar a irredutibilidade de vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de documentos obrigatórios em autos eletrônicos não impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
2. A incorporação da diferença de vencimentos decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN, considerando-se a absorção em caso de reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.848.567/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0818426-95.2021.8.20.5001, ajuizada por CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS, HENRIQUE VALENTIM DE SOUZA e LUIZ ANTONIO DA SILVA, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial – COJUD, determinando a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, anexar aos autos os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que “os cálculos apresentados incorrem em erro ao considerar os valores percebidos a título de verba acrescida.” Aduz que com a entrega em vigor do Real em julho/1994 “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Sustenta que “os vencimentos que eram pagos com base no salário-mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário-mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário-mínimo.” Afirma que “a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”.
Ainda, aponta que “...o fato de a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ser inferior aos vencimentos de fevereiro de 1994 só seria relevante se, e para os meses em que o pagamento em cruzeiros reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em cruzeiros reais!. Sendo assim, nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31758553). Deixei de remeter ao Ministério Público, uma vez que em casos semelhantes o Parquet declinou da sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte agravada arguiu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento pela ausência de menção expressa ao nome e endereço completo dos advogados constantes do processo nº 0818426-95.2021.8.20.5001. Sem razão. O processo tramita em meio eletrônico, o que dispensa a citada comunicação, não vejamos o que diz o CPC: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento”.
Desta forma, como o processo não tramita em meio físico, resta dispensada a comunicação prevista no art. 1.018 do CPC. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a parte autora persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os Exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
O ora Agravante impugnou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte - COJUD, tendo o Magistrado de piso rejeitado a mencionada impugnação e homologado os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027, DIVULG 07-02-2014, PUBLIC 10-02-2014)”. Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração.
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)”. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810082-88.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)”. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PERMANENTES. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de Cruzeiro Real para URV, considerando as vantagens de natureza permanente no vencimento dos servidores.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de documentos obrigatórios em autos eletrônicos impede o conhecimento do agravo; e (ii) a decisão recorrida observou os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN quanto à incorporação de valores acrescidos.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegada ausência de documentos obrigatórios, não merece acolhimento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a anexação de peças obrigatórias em processos eletrônicos.
4. O STF, no RE 561.836/RN, firmou entendimento de que os percentuais decorrentes da conversão monetária devem ser absorvidos em caso de reestruturação financeira da carreira do servidor, sem direito à percepção ad aeternum da parcela incorporada.
5. A Lei nº 6.568/1994 estabelece a integração da parcela denominada "valor acrescido" ao vencimento básico dos servidores, conferindo-lhe natureza salarial e habitual.
6. Os cálculos homologados estão em conformidade com a jurisprudência aplicável, observando a incorporação da vantagem permanente sem violar a irredutibilidade de vencimentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentos obrigatórios em autos eletrônicos não impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
2. A incorporação da diferença de vencimentos decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN, considerando-se a absorção em caso de reestruturação da carreira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.848.567/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803275-18.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)”.
Logo, depreende-se dos autos que o Magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida. Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelo agravante (ID 141024044 – autos de origem), razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em reforma da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte agravada. Por sua vez, conheço do presente agravado de instrumento e, no mérito, nego provimento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.