PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807693-96.2025.8.20.0000 Agravante: Queiroz Educacional Ltda. Advogado: Irapuan da Silva Policarpo. Agravado: TIM S/A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 30961160) interposto por Queiroz Educacional Ltda, objetivando reformar a decisão (Id. 30926381) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0806749-05.2025.8.20.5106, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “No caso em análise, verifica-se, em princípio, que a operadora oportunizou a escolha quanto ao prazo de fidelização, conforme se observa do contrato constante no ID 147339174, que prevê o período de vinte e quatro meses.
O representante da empresa demandante, inclusive, optou expressamente por essa alternativa, conforme demonstra o mesmo documento, devidamente assinado digitalmente. Tal conclusão é reforçada pelo próprio contrato, também assinado digitalmente pela parte autora, no qual a operadora informa expressamente o prazo de fidelização e a penalidade prevista em caso de rescisão antecipada. Dessa forma, conclui-se, em sede de cognição sumária, que o contrato corporativo está em conformidade com a norma regulatória aplicável, legitimando, assim, a estipulação do prazo de permanência de 24 meses.
A parte autora também fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento contratual pela operadora, alegando precariedade na prestação dos serviços, com base no permissivo previsto no parágrafo único do art. 58 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Contudo, importa destacar, desde logo, que referido dispositivo foi revogado pela Resolução nº 717/2019, que conferiu nova redação ao art. 58 da Resolução nº 632/2014, passando a dispor nos seguintes termos: (...) A despeito disto, como se pode depreender do § 2º do mencionado dispositivo, persiste a previsão de isenção da multa resilitória no caso de descumprimento contratual pela operadora, cabendo a si, inclusive, o ônus de provar a falta de procedência da alegação do consumidor.
Contudo, ao menos no atual estágio processual, os autos carecem de elementos minimamente suficientes que justifiquem a concessão da tutela com o objetivo de isentar, de plano, a autora do pagamento da multa contratual ou das consequências decorrentes de eventual mora. Não há, sequer, comprovação de que tenham sido formalizadas reclamações, por exemplo, mediante protocolos de atendimento que pudessem, neste momento, ser apresentados para corroborar a narrativa autoral.” Aduziu a agravante, em suma; i) “destoa da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal em casos análogos, nos quais se tem concedido a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multas contratuais e obstar a negativação do nome das empresas contratantes...”; e ii) “É exatamente essa a fundamentação utilizada na exordial, que o respeitável julgador de primeiro grau não atentou!
NÃO foi dada a opção de contratação em prazo diferente de 24 meses, haja vista esses contratos serem do tipo “padrão”. Tal condição pode ser vista na cláusula primeira do contrato de permanência (onde não há espaço para debate). Logo, o contrato possui cláusula leonina, que viola claramente o direito do consumidor.”. Por fim, requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para: suspender a exigibilidade da multa contratual estabelecida na fatura emitida pela TIM S/A com vencimento em 10.11.2024; e se abstenha de incluir o CNPJ em cadastros de inadimplentes.
Preparo pago (Id. 30964583 e 30964584).
É o relatório.
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à possibilidade de negativação da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de multa por rescisão contratual com cláusula de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses.
O juízo de primeiro grau ao analisar o feito, numa visão preliminar, não identificou ruptura do contrato por parte da recorrida, havendo em tese a possibilidade de exigência da cláusula de fidelização e, por consequência, de multa contratual. A negociação do prazo de permanência é livre nos contratos corporativos, conforme dispõe a Resolução nº 632 da Anatel: “Art.
57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:
I - o prazo de permanência aplicável;
II - a descrição do benefício concedido e seu valor;
III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,
IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. [...] Art.
59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.” Ora, entendo ausente a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, restando despicienda a análise do perigo da demora. Ao se manifestar sobre à legalidade da cláusula de fidelização em contratos de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda turma, j. em 18-12-2012) Ainda, em caso como estes, o mesmo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça entendem pela legalidade da cláusula de fidelidade com possibilidade de multa em caso de ruptura: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes.
2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada.
3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.").
4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização.
5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização.
7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.
8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.
10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.
11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido.
12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet.” (REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/8/2017.) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. PRAZO DE FIDELIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816338-65.2018.8.20.5106, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE, FACE À RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DENTRO DO PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), ESTIPULADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA, SOB À CONDIÇÃO DE TER SIDO OFERECIDO AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO MESMO PLANO CONTENDO CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 57, § 1º, 58, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. NULIDADE DA COBRANÇA DA MULTA EM RAZÃO DE SUA ABUSIVIDADE, NA FORMA COMO RECONHECIDO NA
SENTENÇA
DE ORIGEM. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OFERTADOS PELA EMPRESA DEMANDANTE. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ/EMBARGADA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803609-65.2017.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Nesse sentido, nesta etapa processual, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido de suspensividade do processo, da análise do conjunto probatório próprio deste momento procedimental.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora