Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO WELLINGTON MATIAS DE MELO
- Advogado
- SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL (OAB 17680/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807698-55.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO WELLINGTON MATIAS DE MELO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807698-55.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Antônio Wellington Matias de Melo. Advogada: Dra. Sibilla Danielle dos S.
V. R. M. Sousa do Amaral (OAB nº 17.680/RN). Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Antônio Wellington Matias de Melo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 25329366), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 25329342), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 25329344) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 25329369). Instada a se pronunciar (ID. 25511153), a 2ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
