Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807698-55.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO WELLINGTON MATIAS DE MELO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807698-55.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Antônio Wellington Matias de Melo. Advogada: Dra. Sibilla Danielle dos S.
V. R. M. Sousa do Amaral (OAB nº 17.680/RN). Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Antônio Wellington Matias de Melo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 25329366), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 25329342), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 25329344) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 25329369). Instada a se pronunciar (ID. 25511153), a 2ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto. Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime. No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através do atestado de pena (ID. 25329366) a ocorrência de diversas faltas disciplinares de natureza grave consistentes em duas fugas e a pratica de cinco novos delitos no curso da execução. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA E REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Admite-se a não progressão ao regime semiaberto com base em fundamentos concretos que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, pois o apenado encontrava-se foragido do ergástulo desde 26.09.2017 (fl. 296 do PEC), sendo recapturado enquanto cometia novo crime (04.06.2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 550.407/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). Grifei. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR QUATRO VEZES. PRÁTICA DE SEIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave - quatro fugas, aliado à prática de seis novos crimes no curso da execução.
IV - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas Corpus não conhecido. (HC 514.058/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). Grifei. Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 25329366): “No caso, verifica-se que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou CINCO novos crimes, dois deles com penas já somadas a esta execução. Friso aqui que neste PEC o apenado responde por três penas unificadas, todas por crimes cometidos com violência que somam mais de 30 anos de reclusão, havendo ainda outros 3 processos criminais em andamento, o que, evidencia sua habitualidade criminosa e sua periculosidade.
Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate. Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).
Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão contrária. (...)”. Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 25511153): “No caso, como bem ressaltado pelo juízo de execução, o apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos duas fugas e três novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.
Além disso, a existência de 2 (duas) ações penais tramitando em desfavor do apenado, sendo uma pela prática do crime de roubo qualificado (0114823-25.2018.8.20.0001) e outra pelo crime de dano (0100145-38.2017.8.20.0163) evento 224.1, leva a presunção de habitualidade criminosa e demonstra sua versatilidade criminal. (...)”. Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807698-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.