PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807699-69.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA GUADALUPE DE ARAUJO LUCENA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EXCLUSIVA NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994.
PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GUADALUPE DE ARAÚJO LUCENA, MARIA LINETE DE GÓIS OLIVEIRA, MARIA LUIZA DE FRANÇA e MARIA NEUZA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0802054-37.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD para apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida teria adotado metodologia de cálculo incompatível com a Lei nº 8.880/1994 e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, ao considerar critérios relacionados à evolução remuneratória posterior à conversão monetária. Defendem que a apuração das perdas deveria restringir-se ao momento da conversão para URV, tomando-se como referência março de 1994, sem consideração de circunstâncias remuneratórias posteriores.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, para que sejam afastados os critérios adotados na liquidação e realizados novos cálculos em conformidade com a metodologia por elas defendida. Em petição id. 38670833, a parte agravada informou que não apresentará contrarrazões. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Todavia, não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), reconheceu o direito dos servidores à recomposição das perdas decorrentes da conversão monetária realizada em desconformidade com a Lei nº 8.880/1994, estabelecendo que a apuração do índice devido deve observar os parâmetros legais aplicáveis à conversão dos vencimentos.
Dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Pelo que se percebe, o STF consolidou o entendimento de que a apuração das diferenças decorrentes da conversão monetária deve observar a metodologia legalmente prevista, mediante utilização da média aritmética dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não se tratando de simples comparação isolada entre valores nominais percebidos em determinado mês.
In casu, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o laudo pericial observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Com efeito, a COJUD consignou expressamente que a apuração das diferenças remuneratórias foi realizada em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mediante utilização da média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, considerando as verbas de natureza permanente integrantes da remuneração das exequentes.
Além disso, o laudo pericial não se limitou à apresentação de resultados matemáticos, tendo explicitado os critérios adotados, as verbas consideradas, os índices de conversão utilizados e a metodologia empregada para a apuração das diferenças remuneratórias, permitindo pleno exercício do contraditório pelas partes. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a decisão recorrida teria desconsiderado os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 ou pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário, verifica-se que a liquidação observou precisamente os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação de regência, inexistindo demonstração concreta de erro material, equívoco aritmético ou vício metodológico capaz de comprometer a confiabilidade da perícia realizada pela Contadoria Judicial. Ressalte-se que a mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo órgão técnico não se revela suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quando ausente demonstração objetiva de desacerto técnico.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já assentou que, inexistindo demonstração concreta de erro técnico ou ilegalidade nos cálculos homologados, deve ser prestigiada a metodologia adotada pela Contadoria Judicial quando elaborada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e no RE nº 561.836/RN: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. MARCO TEMPORAL DE MARÇO/1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos ao mês de março/1994, e concedeu prazo aos exequentes para apresentação dos cálculos de execução.
O agravante sustentou vícios metodológicos, ao argumento de indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” e inadequação da utilização de março/1994 como marco de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica denominada “valor acrescido” possui natureza transitória ou salarial permanente, apta a compor a base de cálculo da conversão dos vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária deve observar março/1994 ou julho/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar o dia 1º de março de 1994, mediante média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994.O precedente vinculante afasta a tese de utilização de julho/1994 como marco inicial para aferição das perdas remuneratórias, bem como veda compensações com reajustes posteriores.A Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º, atribui à verba “valor acrescido” natureza jurídica salarial e caráter permanente, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo mostra-se compatível com a legislação aplicável e com o título executivo.A Contadoria Judicial adotou metodologia técnica coerente com os parâmetros fixados na sentença exequenda e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.A ausência de demonstração concreta de erro técnico ou ilegalidade nos cálculos homologados impede a reforma da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar o marco legal de 1º de março de 1994, conforme definido pelo STF no Tema
5. 2. A verba “valor acrescido”, quando reconhecida em lei estadual como parcela salarial permanente, integra a base de cálculo para conversão remuneratória em URV.
3. Inexistindo prova de erro técnico específico, deve ser mantida a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º; CPC, arts. 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0819222-15.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0818083-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804164-35.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). APURAÇÃO DA PERDA NO MOMENTO DA CONVERSÃO (MARÇO/1994). UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026) A propósito, a tentativa de substituição da metodologia adotada pela Contadoria Judicial pelos critérios unilateralmente defendidos pelas agravantes implicaria verdadeira rediscussão da matéria já examinada na fase de liquidação, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Registre-se, ainda, que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico imparcial do Poder Judiciário, após observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que reforça a necessidade de prestigiar a prova pericial produzida, salvo demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, inexistindo elemento concreto apto a evidenciar desacerto na metodologia adotada pela COJUD ou afronta ao título executivo judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Destarte, não identifico qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida que justifique sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.