PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807702-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTOR CARBONE BERNARDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAISSA GURGEL PONTE, RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR CARBONE BERNARDES DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837372-13.2024.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais o Agravante aduz, em síntese, ser médico, com especialidade em ANESTESIOLOGIA, preenchendo todos os requisitos técnicos de qualificação e legais dos arts. 3º e 4º do Regimento Interno da Cooperativa para ingressar como médico anestesiologista, estando limitado no seu direito de se associar, em contrariedade aos precedentes jurisprudenciais.
Pontua que o “... ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços...” Argumenta que a prática de reserva de mercado não se justifica, pois a entrada de novo cooperado na especialidade do Agravante (anestesiologia) não acarreta custos operacionais a comprometer o equilíbrio atuarial do plano de saúde, “... vez que o usuário do plano de saúde não busca tal especialidade para realizar consulta ou procedimento...”, ao revés, aumenta a rentabilidade para a ré com os procedimentos cirúrgicos realizados pelo cooperado.
Alega que o referido princípio (porta abertas) estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas, e que a negativa contraria tal princípio, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados.
Ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, para reformar o decisum, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão do autor no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6