PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos do processo nº 0800031-60.2024.8.20.5127, deferiu o pedido liminar e determinou à parte ré que valide a inscrição da candidata e efetive a sua classificação, de modo a ser considerada para fins de eventuais nomeações. Em suas razões recursais, alega: a) Em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF/88), o processo seletivo realizado pelo Município de Santana do Matos teve como norte as regras dispostas no Edital n° 004/2023, adotando-se critérios objetivos para análise da aprovação/reprovação e classificação dos candidatos; b) o “item 2.6” prevê expressamente a necessidade de: “2.6.
Não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas federal, estadual/distrital e municipal;”; c) Por sua vez, o “item 3.6” Edital n° 004/2023 aponta que: “3.6. O candidato que não encaminhar a documentação comprobatória das condições de participação será eliminado do processo seletivo simplificado;”; d) a eliminação do processo seletivo foi realizada em rigorosa observância ao Edital n° 004/2023 (princípio da legalidade e princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória ora combatida, desobrigando, portanto, o Município de Santana do Matos de validar a inscrição do(a) autor(a) e proceder com a sua classificação no processo seletivo regido pelo Edital n° 004/2023. (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC). No mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando a liminar.
É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Em análise ao processo de origem, observa-se que a agravada requereu inscrição no processo seletivo regulado pelo Edital nº 004, objetivando a contratação temporária de funcionários públicos para o provimento, entre outros, do cargo de ASG lotado na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – Centro de Referências de Assistência Social (CRAS).
Todavia, teve o seu pedido de inscrição indeferido sob a justificativa de não ter cumprido à exigência descrita no item 2.6 do instrumento editalício, in verbis: 2.6. Não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas federal, estadual/distrital e municipal. O Juiz singular deferiu o pedido liminar para assegurar à recorrida a inscrição no processo seletivo em questão, por entender, primeiro, que “tal exigência não encontra amparo legal, sendo certo que apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso no serviço público, razão pela qual as restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade”, assim como que “a exigência do item 2.6 do edital foi atendida pela parte autora por meio da declaração anexada aos autos no ID 114060277, ainda que extemporaneamente, sendo certo que a extemporaneidade da apresentação não configura ilegalidade, desde que o conteúdo da documentação esteja em conformidade com o exigido no edital, o que é o caso” (Id 119350167 – processo de origem).
Nessa perspectiva, requer, o agravante, a reforma da decisão sob a alegação de que a administração pública está obrigada a cumprir fielmente as regras do edital, como forma de assegurar a legalidade, segurança jurídica e isonomia. Pois bem. O art. 300, caput, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1] sobre a probabilidade do direito, imprescindível para a concessão de tutela provisória: A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir. Sobre prova inequívoca, referido doutrinador leciona: Parece haver duas exigências diversas no requisito legal ora analisado: em primeiro lugar, deverá existir uma alegação de fato que aparentemente seja verdadeira, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer.
Em segundo lugar, se exigirá uma prova que corrobore a alegação que já parece ser verdadeira, sem que com isso seja exigida do autor uma produção probatória exaustiva que aproxime o máximo possível o juiz da verdade, (...). (...) além da alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parecer ser realmente verdadeira.
In casu, o agravado não concorda com o ato administrativo que indeferiu pedido de inscrição no processo seletivo em razão do suposto descumprimento de regra contida no edital De fato, do conjunto probatório colacionado ao feito infere-se que, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se presente a prova inequívoca, condutora da verossimilhança das alegações do agravado. Logo, não se afigura razoável a exclusão de candidato do processo seletivo por ausência de documento que não se destina à demonstração dos requisitos necessários para a nomeação no cargo, sobretudo porque, ao que parece, a agravada, na verdade, apresentou a documentação requerida de forma extemporânea, de modo que, tratando-se de documento não essencial, a irregularidade pode ser sanada a qualquer momento.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância.
2. Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público.
3. Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse.
4. Ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ.
5. Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento. (STJ, RMS 39.265/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/02/2015). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO PROCESSO SELETIVO – OFENSA À RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, SEM PREJUÍZO AO PROCESSO SELETIVO – PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Impertinente a eliminação de candidato de processo seletivo pela simples ausência de apresentação de documento que não se destina à demonstração dos requisitos necessários para a obtenção de bolsa estudantil, ainda mais quando sanada a irregularidade em momento posterior à inscrição, sem prejuízo do processo seletivo. (TJ-MS - AI: 14052863720188120000 MS 1405286-37.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Outrossim, ainda que assim não fosse, não se mostra legal, nem justo, nem razoável, a negativa de inscrição definitiva de candidato regularmente aprovado em concurso para o exercício de cargo em razão de já haver sido demitido do serviço público, sem previsão em lei específica ou mesmo sem a definição de qualquer limite temporal, uma vez que se traduziria em penalidade de caráter perpétuo.
Nesse ponto, insta salientar entendimento do STF, ao apreciar a constitucionalidade do art. 137, § único, da Lei Federal nº 8.112/90: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público.
4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição da Republica. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo.
5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade.
6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. (STF - ADI: 2975 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Sobre o tema: PROCESSO CIVIL – DIALETICIDADE RECURSAL – ACEITAÇÃO TÁCITA DA
DECISÃO – Razões recursais que permitem a contraposição pela parte contrária – Não verificada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – Inteligência do art. 1.010 do CPC/15 – Precedentes desta
C. Câmara – Ausência de ato incompatível com a vontade recorrer – Preliminares afastadas. ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROIBIÇÃO DE POSSE POR DEMISSÃO ANTERIOR DO SERVIÇO PÚBLICO – VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO – Autor que fora nomeado para tomar posse em cargo público, mas foi impedido por previsão editalícia que vedava a posse de candidatos demitidos anteriormente do serviço público – Ato da Administração que, embora discricionário, deve ser limitado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Proibição, sem a definição de qualquer limite temporal, que não se revela razoável ou proporcional, uma vez que se traduziria em pena de caráter perpétuo – Afastamento da referida previsão do edital que era de rigor, tendo em vista o entendimento do E.
STF no julgamento da ADI nº 2.975//DF, bem como o fato de a demissão haver ocorrido mais de 5 (cinco) anos antes da nomeação do impetrante – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1034766-11.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 29/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME DO BANCO DO BRASIL. NEGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOMEAÇÃO FACE O RECORRENTE JÁ TER SIDO DEMITIDO POR "JUSTA CAUSA" JUNTO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Por força do disposto nos artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal, no Brasil, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos.
2. Incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no Banco do Brasil em virtude anterior demissão no âmbito do mesmo banco se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame.
3. Punição repetida sobre o mesmo fato.
4. O candidato que teve sua nomeação obstacularizada faz jus ao recebimento de proventos e salários desde a data que teria direito ao exercício do cargo para o qual concorreu. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0081817-37.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2018) Por fim, não se verifica o risco de dano grave ao agravante que possa advir da manutenção da decisão agravada até o julgamento deste recurso, sobretudo se levada em consideração que o comando da decisão agravada se limitou a determinar a inscrição do agravado no processo seletivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Manual de direito processual civil – Volume u nico / Daniel Amorim Assumpção Neves –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.