DJALMIR BATISTA DE OLIVEIRA, DAVE MARCOS DE ARAUJO
Advogado
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807707-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAVE MARCOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Recurso em Sentido Estrito nº 0807707-80.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Dave Marcos de Araújo. Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3623). Recorrido Djalmir Batista de Oliveira. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 155, § 4º, II, E ART. 180, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. VISUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS POR FRESTA DA JANELA NÃO CONFIGURA FLAGRÂNCIA ATUAL, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA QUE IMPEDISSE A OBTENÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVAS ILÍCITAS. APLICAÇÃO DO ART. 157, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL, ART. 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, na ação penal nº 0100051-85.2018.8.20.0121, rejeitou a denúncia formulada contra Djalmir Batista de Oliveira e Dave Marcos de Araújo, pela suposta prática, respectivamente, dos delitos previstos no art. 155, §4º, e art. 304, ambos do Código Penal, e art. 180, §1º, do Código Penal, ID 30970690.
2. O Ministério Público requereu a reforma da decisão e o recebimento da peça acusatória, ID 30970689.
3. Em contrarrazões, a defesa de Dave Marcos de Araújo, pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso, ID 30970687.
4. O recorrido Djalmir Batista de Oliveira, foi citado por edital, mas não apresentou manifestação.
5. Mantida a decisão de rejeição da denúncia, ID 30970686.
6. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à ação penal ID 31621963.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
9. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que não recebeu a denúncia oferecida contra Djalmir Batista de Oliveira e Dave Marcos de Araújo, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 155, §4º, e 304, ambos do Código Penal e art. 180, §1º, do Código Penal, respectivamente, por ausência de justa causa.
10. Segundo consta do inquérito, os policiais se dirigiram ao condomínio onde residia Dave Marcos de Araújo para averiguar denúncia de movimentação suspeita. No local, informaram ter recebido autorização do síndico para entrar nas dependências comuns do edifício e, ao se aproximarem da unidade habitacional do investigado, observaram, através de uma das janelas de vidro, diversas embalagens de ração da marca Pedigree.
11. Pela fresta, conseguiram identificar o lote de fabricação impresso nas embalagens, que coincidia com aquele anteriormente subtraído. Diante dessa constatação, procederam ao arrombamento da porta principal da residência, onde relataram ter encontrado o lote desaparecido.
12. O cerne da controvérsia reside em saber se o ingresso policial no domicílio do recorrido, sem mandado judicial, encontrava-se legitimado pela situação de flagrante delito.
13. O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
14. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280 – RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010), fixou a tese de que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
15. No caso, embora os policiais tenham avistado, do lado externo da residência, pela janela de vidro, as embalagens de ração, tal circunstância não configurava flagrância atual.
16. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, na decisão ID 30970690, o crime de furto qualificado já se encontrava consumado e, quanto à receptação, não havia demonstração de urgência ou risco de perecimento da prova que impedisse a requisição de mandado judicial.
17. Ademais, não há notícia de que o ingresso na residência do recorrido tenha ocorrido mediante consentimento válido e inequívoco do morador, visto que a autorização para ingresso no condomínio, pelo síndico, autoriza a entrada nas áreas comuns do condomínio.
18. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, incumbe ao Estado comprovar a higidez do consentimento, o que não ocorreu.
19. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA UNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido franqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada autorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos constitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária, possuidora ou detentora da unidade violada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar perpetrada contra o agravado. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.201/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.). (Destaques acrescidos).
19. Portanto, trata-se de prova ilícita, nos termos do art. 157, do CPP, devendo ser desentranhada do feito, com a consequente impossibilidade de lastrear a acusação.
20. Desprezada a prova ilícita, inexiste justa causa mínima a autorizar a deflagração da ação penal, sendo correta a rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP. CONCLUSÃO.
21.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, mantenho a rejeição da denúncia oferecida contra Djalmir Batista de Oliveira e Dave Marcos de Araújo.
22. É o meu voto. Natal/RN, data registrada do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DJALMIR BATISTA DE OLIVEIRA, DAVE MARCOS DE ARAUJO
Advogado
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807707-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.