Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ADRIANO ESTEVAM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0807708-02.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Jose Adriano Estevam de Oliveira Defensoria Pública: Francisco de Paula Leite Sobrinho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 25331426), no qual foi deferido o avanço de regime.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 25331427).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento.
4. Contrarrazões apresentadas (ID 25331428).
5. Parecer inserto no ID 25522800.
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “... O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente ao benefício em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no RRsp em comento: “... No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
