Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MAFRA
- Advogado
- DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO (OAB 13732/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança N° 0807709-89.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Maria Aparecida Mafra Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo Impetrado: Secretário Estadual da Educação e da Cultura Impetrada: Secretária Estadual da Administração e dos Recursos Humanos Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Maria Aparecida Mafra, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, consubstanciado em omissão quanto à implementação de direito de promoção funcional, com os efeitos remuneratórios respectivos.
Após o trâmite inicial do presente writ, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ID 11676799. Encerrado o período de suspensão, em razão do julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferido despacho para que a impetrante informasse, no prazo de 10 dias, a respeito da persistência do interesse de agir (ID 29248579). Diante da ausência de manifestação (ID 29678844), foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência, sob pena de extinção sem resolução de mérito desta ação.
Conforme certificado no ID 30211869, em que pese tenha sido intimada, a autora deixou transcorrer in albis o referido prazo.
É o breve relatório.
Decido. Observando o teor das certidões inseridas nos IDs 29678844 e 30211869, que informam a ausência de pronunciamento da parte autora quanto a possível interesse ainda persistente nesta demanda, mesmo após devidamente intimada, inclusive pessoalmente, entendo evidenciada a perda do interesse processual. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Não havendo insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se.
