Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- G. M. D. R.
- Advogado
- MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA (OAB 11738/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807713-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: G. M. D. R. Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA AGRAVADO: M. H. S. D. A. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por GLAUCIO MARCELINO DA ROCHA, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposto em face de MARCILIA HENRIQUE SILVEIRA ANDRADE (processo nº 0815297-14.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que regularizou o direito de visita do genitor a filha menor. Após sustentar as razões de fato e de direito pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso para que seja fixada a guarda unilateral em favor do genitor.
Relatado.
Decido. O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as alegações nele apresentadas não se prestaram a impugnar especificamente as razões do decisum. Na decisão apontada como agravada (ID 30988948) a juíza se restringiu a regulamentar o direito de convivência do genitor com a filha menor, até porque a guarda unilateral foi fixada em favor da genitora nos autos do agravo de instrumento nº 0805763-14.2023.8.20.0000 sem que o agravante tenha apresentado recurso.
A pretensão manifestada no recurso, de modificação unilateral da guarda, não está relacionado ao objeto da decisão. Os fatos narrados no recurso não foram sequer examinados pela juíza, a qual, repita, se restringiu a regulamentar a convivência. É fácil perceber que o recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, qual seja, regulamentação da convivência, a violar a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
