PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807714-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO HONORATO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIAO HONORATO DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 123090529) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos de Ação Ordinária nº 0800688-45.2024.8.20.5145, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu, em parte, o pedido formulado pela parte autora e determinou que seja realizado o bloqueio do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) nas contas vinculadas ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante Sistema SISBAJUD, para o custeio referente a 03 (três) meses do serviço de Home Care.
2. Nas suas razões recursais, o agravante informa que a decisão “contraria o postulado da livre iniciativa e livre concorrência, presentes no artigo 170 da Carta Magna, não podendo a idosa ser tratada mediante internação domiciliar, por uma empresa que já apresenta documento dizendo que pelo preço definido de modo arbitrário e unilateral não poderá executar satisfatoriamente no que a idosa precisa, o serviço de home care”
3. Aduz que a alteração do valor cobrado pelo juiz unilateralmente para a metade do valor força a empresa a aceitar tal valor, inviabilizar por completo a prestação do serviço.
4. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar a decisão proferida nos autos de origem.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu, em parte, o pedido formulado pela parte autora e determinou que seja realizado o bloqueio do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) nas contas vinculadas ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante Sistema SISBAJUD, para o custeio referente a 03 (três) meses do serviço de Home Care.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. A decisão recorrida aplicou a tese definida no tema 1033 do STF e considerou os valores praticados nos contratos firmados pelo Estado do Rio Grande do Norte junto ao Processo nº. 0800527-06.2022.8.20.514, no qual o ente público pagou, pelo mesmo serviço em debate, o montante de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) por mês e deferiu o bloqueio do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) nas contas vinculadas ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante Sistema SISBAJUD.
11. Pois bem, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de extirpar valores reputados abusivos, sem representar ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade de contratar.
12. No caso concreto, os documentos juntados aos autos de nº 0800527-06.2022.8.20.5145 são aptos a comprovar que empresa de home care que presta serviço no Município de Nísia Floresta, oferece o mesmo serviço com valor diverso e inferior aos orçamentos apresentados pela parte agravante.
13. Sobre o critério a ser adotado para ressarcimento de serviço de saúde, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1033, in verbis: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
14. Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que o ressarcimento de serviços de saúde deve obedecer o mesmo critério adotado destinado ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, correta a decisão agravada ao autorizar o bloqueio de valor correspondente a três meses do serviço de Home Care, utilizando-se como base o valor de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) por mês.
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
16. Isto posto, indefiro a suspensividade pleiteada.
17. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2